Sexta, 5 de agosto de 2011
Do TRE-DF
Na
sessão de julgamento realizada na tarde desta quinta-feira, 04/8, o
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), cassou o
diploma e, consequentemente, o mandato do Deputado Distrital Wellington
Luiz de Souza Silva (PSC), por captação e gasto ilícito de recursos
financeiros em campanha eleitoral. A representação foi proposta pelo
Ministério Público Eleitoral (MPE) e teve como relatora a Desembargadora
Eleitoral Leila Arlanch.
A
ação foi proposta pelo MPE em razão de irregularidades insanáveis
detectadas no processo de prestação de contas do Deputado, as quais
foram rejeitadas, à unanimidade, em 13 de dezembro de 2010. As bases
legais são o art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e o art.
40, § 1º, da Resolução TSE nº 23.217/2010, que dispõe sobre a
arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e
comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições
de 2010.
De acordo com o art. 30-A da Lei das Eleições, qualquer
partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral,
no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando
provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas
em desacordo com as normas daquela Lei, relativas à arrecadação e
gastos de recursos.
Foi detectada, na prestação de contas do parlamentar, despesas
com combustíveis, sem, no entanto, haver nenhum registro de locações ou
cessões de veículos ou bens móveis semelhantes, que justificassem a
existência de gastos com bens desta natureza. Essas doações de bens estimáveis em dinheiro
não foram registradas no sistema de prestação de contas retificadora e,
tampouco, houve a emissão dos recibos eleitorais para essas doações (no
período eleitoral), tornando ilegítima a arrecadação de tais
recursos para a campanha do candidato, fazendo com que a prestação de
contas apresentasse irregularidades insanáveis.
Alegações do Ministério Público Eleitoral
Ao
utilizar a palavra na sessão de julgamento, o Procurador Regional
Eleitoral, Renato Brill de Góes, asseverou que as condutas irregulares
do parlamentar se encaixam perfeitamente no Art. 30-A, da Lei nº
9.504/97. Para tanto, citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) e de outros Tribunais Regionais Eleitorais.
De
acordo com o Procurador, esse dispositivo legal visa assegurar o
cumprimento do princípio da moralidade, previsto expressamente na
Constituição Federal.
Renato
Brill enfatizou que o Deputado declarou, em sua prestação de contas, o
valor total de R$ 58.962,00, sendo que as despesas com combustíveis e
lubrificantes alcançaram o montante de R$ 12.720,00, representando
21,5%.
Segundo
seu entendimento, esses números se ajustam aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade constitucionais, a ponto de ensejar
a aplicação da pena de cassação do diploma e do mandato do parlamentar.
Alegações da defesa do parlamentar
O advogado de defesa de Wellington Luiz, Herman Barbosa, afirmou que os ilícitos administrativos são incontroversos.
Alegou
que a não emissão de recibos eleitorais é um ato subjetivo e não se
mostra suficiente para justificar a cassação do diploma.
Segundo
afirmou, o parlamentar, à época da prestação de contas, apresentou
documentos idôneos para demonstrar a regularidade de sua situação.
Por
fim, enfatizou que a cassação é uma pena desproporcional e injusta a
ser aplicada, porque as irregularidades constatadas na prestação de
contas do Deputado não caracterizaram fraude, caixa dois ou corrupção.
O julgamento
A
relatora da ação, em seu voto, ressaltou que o entendimento dominante
sobre as ações judiciais do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 é no sentido da
desnecessidade das irregularidades influírem no pleito eleitoral.
Exigir prova da influência nas eleições é tornar inócua a norma do art.
30-A, o qual objetiva proteger a moralidade na arrecadação de recursos
na campanha eleitoral.
Leila
Arlanch enfatizou, também, que não é necessário averiguar se as
condutas praticadas pelo parlamentar têm potencial para afetar a lisura
das eleições. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por objetivo proteger a
moralidade. As irregularidades mostraram-se capazes de afetar o
equilíbrio da disputa eleitoral.
A
relatora enfatizou que os recibos demonstram o lastro contábil da
campanha. No caso do Deputado Wellington Luiz, a parcela questionada,
referente a 21,5% do total declarado na prestação de contas, não é um
número qualquer. Representa, praticamente, ¼ dos valores totais apurados na campanha eleitoral.
Com esses argumentos, encerrou o seu voto afirmando que a cassação do diploma e do mandato são medidas que se impõem.
Desta
forma, julgou procedente a ação e determinou a cassação do diploma e,
consequentemente, do mandato do Deputado, bem como o encaminhamento de
ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal após a publicação da
decisão. Os demais membros da Corte acompanharam o voto da relatora.
Desta decisão, cabe recurso ao TSE no prazo de 03 dias.