Segunda, 8 de agosto de 2011
Do TSE
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro
(foto) deferiu liminar na ação cautelar apresentada pelo deputado
distrital Raad Massouh para que possa permanecer no cargo até que o TSE
julgue recurso ordinário ajuizado por ele contra a perda de seu mandato.
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) decretou a
perda de mandato de Massouh por prática de gastos ilícitos de campanha e
arrecadação irregular de recursos.
Ao julgar procedente representação ajuizada contra o parlamentar pelo
Ministério Público Eleitoral (MPE), o TRE-DF constatou, após desaprovar
suas contas de campanha, que o candidato utilizou veículos sem a devida
integração desses bens ao patrimônio do doador, ausência de emissão de
recibos eleitorais, e arrecadação de recursos no valor de R$ 30 mil
provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, o que a
lei proíbe. A decretação da perda do mandato pela corte regional ocorreu
devido a esse último item.
Conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a pessoa jurídica só pode doar para campanha eleitoral até 2% do seu faturamento bruto obtido no ano anterior à eleição. No caso, o TRE-DF resolveu cassar o mandato de Massouh por julgar que ele recebeu doação de empresa constituída no próprio ano da eleição, ou seja, a empresa não obteve nenhuma renda em 2009, já que não existia, o que a impediria de fazer qualquer doação em 2010.
Na ação cautelar, Raad Massouh sustenta que o fato de um candidato
receber doação de empresa nessa condição não implica automaticamente na
cassação de seu mandato. Afirma ainda, entre outros argumentos, que não
cometeu de forma voluntária qualquer irregularidade, pois alega não ter
tido ciência prévia de que a doação fora realizada por empresa
constituída no ano da eleição.
Em sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro lembra que a
jurisprudência do TSE estabelece que a aplicação da cassação do diploma
por arrecadação ou gastos ilícitos na campanha, com base no artigo 30-A
da Lei das Eleições, “há de ser proporcional à gravidade da conduta e à
lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma”.
O ministro entende, em uma análise preliminar, que o TRE-DF agiu
corretamente ao considerar que as duas primeiras irregularidades – no
caso, o uso de veículos sem a devida integração desses bens ao
patrimônio do doador e a ausência de emissão de recibos eleitorais –
“não teriam o condão, por si só, de ensejar a cassação do diploma”.
“Entretanto, no que se refere à terceira irregularidade,
consubstanciada no recebimento de doação de empresa criada no ano
eleitoral, penso, em princípio, que o recurso sustenta tese plausível”,
afirma o ministro Marcelo Ribeiro.
Recorda o ministro Marcelo Ribeiro que o parágrafo 2º do artigo 16 da
Resolução TSE nº 23.217/2010, ao proibir o recebimento de doação de
empresa criada no ano da eleição, teve como objetivo evitar burla ao
disposto no artigo 81 da Lei 9.504. Esse dispositivo é justamente o que
impede doação de pessoa jurídica para campanhas eleitorais acima do
limite de 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao pleito.
“Dessa forma, caso fosse permitida a doação feita por empresa constituída no ano eleitoral, não seria possível aferir o atendimento ao disposto no mencionado dispositivo de lei”, ressalta o relator.
Porém, diz o ministro que a violação do artigo 81 da Lei das Eleições
acarreta punição ao doador, ou seja, o pagamento de multa no valor de
cinco a dez vezes a quantia doada em excesso. “Não há, contudo, previsão
legal de cassação de diploma [do candidato] nessa hipótese”, destaca.
O ministro Marcelo Ribeiro lembra que o TSE, ao julgar determinada
prestação de contas, na qual essa mesma questão foi examinada, entendeu
que o recebimento de doação de empresa criada no mesmo ano da eleição
“configuraria falha de menor envergadura, tanto que levou, no caso,
apenas à aposição de ressalva na prestação de contas”. “Em outras
palavras, a prestação de contas foi aprovada, com ressalva”, acrescenta.
“Assim, parece-me, em um juízo meramente preliminar, próprio desta
fase processual, que se mostra excessivamente rigorosa, no caso, a
cassação do requerente”, diz o ministro na decisão.
Diante de tais fundamentos, segundo ele, a melhor opção é manter o
parlamentar no cargo até o julgamento do mérito do recurso ordinário
pelo TSE.