Sexta, 19 de abril de 2013
Prédio do TRT no Maranhão não pode se chamar “José Sarney”, decide TRF1
Do MPF
Em parecer, procurador destacou ser ilegal nomear prédios públicos com nome de pessoas vivas
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região
(TRF1), em julgamento na última quarta-feira, 17 de abril, acatou
parecer do Ministério Público Federal ao decidir que nome do senador
José Sarney (PMDB-AP) não pode ocupar a fachada do edifício sede do
Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-16). A 5ª Turma do TRF1
negou recurso de apelação da União e confirmou a decisão de primeira
instância que, em agosto de 2006, determinou a retirada do nome de
Sarney. Atualmente, o letreiro não está no prédio.
De acordo com a
ação civil pública movida pelo MPF/MA, há uma proibição legal para o
uso do nome de pessoas vivas em prédios públicos, por isso, a homenagem a
Sarney seria um desrespeito à Constituição Federal. Na decisão de
primeira instância, a Justiça determinou, em caso de descumprimento, que
deveria ser paga multa diária no valor de R$ 5 mil, a ser revertida
para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
No recurso de
apelação, a União levantou questões processuais para tentar derrubar a
decisão de primeira instância. Em uma delas, a de que não caberia a
cobrança de multa em desfavor de prédios públicos. Em outro ponto, a
sentença seria nula porque o juiz rejeitou liminarmente um pedido para
decidir a causa antes do julgamento final do mérito - a chamada
antecipação de tutela.
Em parecer enviado ao TRF1, o procurador
regional da República Renato Brill de Góes disse que "não pairam dúvidas
(...) quanto à ilegalidade presente no caso, vez se estar diante da
denominação de prédio público com o nome de pessoa viva, qual seja, José
Sarney, em flagrante ofensa ao interesse social e ao princípio da
impessoalidade".
O procurador rebateu a alegação da União de que o
debate giraria em torno apenas de se fazer uma alteração no letreiro do
prédio, excluindo o nome de José Sarney. "De fato, não se discute nos
autos a questão da realização de uma minirreforma na fachada do prédio
em comento, mas da observância de um ditame constitucional, qual seja, a
observância da impessoalidade quando da designação de prédios públicos,
que interessa sobremaneira ao interesse público, refutando-se, pois, a
alegação da apelante no sentido de que o interesse público também se
revela na conservação, e não na deterioração, da fachada principal de um
dos prédios mais importantes sediados no estado do Maranhão".
Processo nº 2005.37.00.004467-5