Quarta, 12 de junho de 2013
O
Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº
4.876/2012, que dispõe sobre a colaboração de interesse público do
Distrito Federal com entidades religiosas. A matéria legislativa já
tinha sido objeto de pelo menos outras duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADI) julgadas procedentes (em 2002 e 2010), cujas
leis impugnadas também visavam conceder benefícios ou custear despesas
com a realização de eventos de cunho religioso.
A Procuradora-Geral de Justiça do DF ((MPDFT), autora da
ADI, alegou que a norma distrital afronta a Lei Orgânica do DF (LODF) ao
ampliar indevidamente o conceito de ‘colaboração de interesse público’,
permitindo que simples ‘eventos religiosos’ possam vir a ser custeados
pelo Poder Público. Além disso, permite que esse custeio seja concedido
sem a devida licitação.
Em informações prestadas, tanto a Procuradoria da Câmara
Legislativa quanto o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a
legalidade da Lei. De acordo com o chefe do Poder Executivo local, há
interesse público na subvenção de determinadas atividades religiosas,
que também possuiriam interesse turístico e cultural. Todos sustentaram,
em preliminar, que a alegada afronta aos artigos 17, § 1º e 26 da Lei
Orgânica, que tratam da exigência de licitação, caracterizaria mera
ofensa reflexa ao texto constitucional e não poderia ser objeto de ADI.
O Conselho, à unanimidade, julgou que a lei impugnada viola
frontalmente a LODF, ao ampliar o conceito de interesse público, bem
como ao possibilitar, de forma velada, a concessão de subvenção a cultos
religiosos ou igrejas pelo Poder Público, sem prévio procedimento
licitatório. Segundo a relatora, “o enquadramento artificioso de meros
‘eventos’ religiosos como eventos artísticos ou culturais, para fins de
colaboração de interesse público, para fins de repasse de recursos
públicos, contraria a toda evidência os objetivos da LODF”.
Foram declarados inconstitucionais os artigos 2º, incisos
II, III e IV, 3º, 4º, parágrafo único, 8º, 9º, 10 e 12 e, por
consequência, todos os outros ficam prejudicados. A
inconstitucionalidade tem efeitos para todos e retroage à data de edição
da Lei 4.876/2012.
Processo: 2012.00.2.017245-5
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Pergunta do Gama Livre: Quando a CLDF deixará de ser uma usina de leis absurdas e inconstitucionais?
Leia aqui a petição do MPDF.