Quarta, 5 de junho de 2013
A Juíza da 1ª Vara Cível de Brasília condenou um médico e
o Hospital Daher Lago Sul a pagarem R$ 30 mil de danos morais a
paciente, devido a erro médico na colocação de prótese de titânio na
coluna da autora, em cirurgia realizada no hospital. Ela passou a sentir
dor intensa, havendo necessidade de revisão da cirurgia para correção.
Fonte: TJDF
Narrou a autora que, em 3/9/2001, sofreu acidente automobilístico e
foi atendida inicialmente na cidade de Posse/GO, sendo em seguida
encaminhada para hospitais da rede pública de saúde do DF, nos quais
permaneceu internada por quatro dias e foi diagnosticada com paraplegia e
fratura. Foi transferida para o Hospital Daher e lá foi realizada a
cirurgia. Contudo, a autora relata que o médico não lhe prestou
assistência pós-operatória adequada, apesar de ter sido contratado pelos
familiares, já que apresentava quadro de fortes dores. Em 12/8/2004 foi
submetida a nova cirurgia para retirada a prótese colocada e somente a
partir daí deixou de sentir dores intensas. Instaurada sindicância, o
CRM determinou abertura de processo ético profissional. Segundo a
autora, o médico somente obteve especialização em neurocirurgia em 2006,
ou seja, 5 anos após a realização da cirurgia na autora.
O médico negou culpa e defendeu possuir a necessária formação
profissional para administrar o tratamento dispensado à autora, rebateu o
dever de reparar e pugnou pela improcedência do pedido. O Hospital
Daher defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a aplicação da
prótese e a infecção no local de sua fixação, detectada em 2004 pelo
procedimento que a removeu, sob argumento de que a autora esteve
internada em outros hospitais. Sustentou também inexistência do dever de
reparar.
A juíza decidiu que “restaram incontroversos nos autos os fatos de a
autora ter se submetido a procedimentos cirúrgicos realizados pelo
médico requerido. Certo também é que as cirurgias foram realizadas nas
dependências do Hospital Daher, segundo requerido. Não merece prosperar a
tese defendida pelo hospital no sentido de que sua responsabilidade
estaria excluída pelo fato de não possuir qualquer vínculo com o
profissional. O acervo probatório que instrui o feito permite concluir,
portanto, que há nexo de causalidade direta entre a cirurgia realizada
pelo primeiro réu e as dores descomunais experimentadas pela autora
depois do procedimento cirúrgico. Registro, por relevante, a negligencia
do médico, ilustrada pela comprovada ausência de assistência
operatória. (...) Portanto, a existência de evento fático danoso e
imputável ao profissional responsável pelo atendimento médico é, desse
modo, inconteste. (...) No caso em apreço, os danos morais são evidentes
e não precisariam ser demonstrados. O quantum devido a título de danos
morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem contudo
proporcionar o enriquecimento sem causa da autora”.