Sexta, 21 de junho de 2013
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta
quinta-feira (20) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32033, que
questiona o projeto de lei que cria restrições para a criação de novos
partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no
Senado Federal como PLC 14/2013). Com os três últimos votos proferidos, a
maioria dos ministros decidiu negar o MS de autoria do senador Rodrigo
Rollemberg (PSB-DF), cassando a liminar deferida pelo relator do
processo, ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão do trâmite
do projeto de lei.
O julgamento foi suspenso na quinta-feira passada (13) e, até aquele
momento, os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffolli já haviam
se pronunciado pela concessão parcial do MS, por considerarem
inconstitucional a deliberação legislativa nos termos adotados pelo
Congresso Nacional. Em sentido contrário, haviam votado pelo
indeferimento do pedido os ministros Teori Zavascki – que abriu a
divergência – Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia, ao apresentar seu voto na sessão de hoje
(20), pronunciou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. Ou
seja, opinou que o STF nem mesmo deveria analisar os argumentos, uma vez
que, em sua opinião, não ficou demonstrada nenhuma “exorbitância do
Poder Legislativo” que justificasse a apresentação do mandado de
segurança. “Nesse caso, o Congresso está no exercício de suas funções”,
afirmou a ministra ao destacar que o Poder Legislativo “discutir
livremente um tema que é de sua competência não é nenhuma situação que
traduza insegurança a ser restabelecida por uma ordem de segurança
jurídica”.
No entanto, como a maioria dos ministros já havia se pronunciado
sobre o mérito da ação, superando a preliminar, a ministra Cármen Lúcia
decidiu acompanhar a divergência aberta pelo ministro Teori. Em seu
voto, ela defendeu que “não há o direito constitucional de um
parlamentar judicializar um projeto de lei para obstar a sua tramitação
discordando do seu conteúdo”. Conforme destacou, “a esfera própria
constitucionalmente estabelecida para discussão e deliberação da matéria
é o Poder Legislativo, pois é ali que as matérias são discutidas,
resolvidas e tornadas ou não normas jurídicas”.
“A tramitação regular que não atende contra esses limites materiais e
modificáveis não dá ao parlamentar o direito de tentar abortar este
projeto em sede judicial”, enfatizou. Ela ainda frisou que “não há
competência do STF para adentrar competência regularmente exercida pelo
Congresso Nacional quando esse esteja atuando em sua esfera de
competência própria”.
Celso de Mello
O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, ministro Gilmar
Mendes. Segundo ele, o controle do poder constitui uma exigência
essencial ao regime democrático. “O poder, ainda que praticado no seio
do Parlamento, não se exerce de forma ilimitada porque, no estado
democrático de direito, não há lugar para o poder absoluto e, ainda que
em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode
legitimamente pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da
autoridade suprema da Constituição da República”, ressaltou.
De acordo com o ministro, o respeito incondicional aos valores que
informam a declaração de direitos deve ser imposto a todos os Poderes da
República e aos membros que os integram mas, sobretudo, aos princípios
sobre os quais se estrutura constitucionalmente a própria organização do
Estado. Nesse contexto, ele afirmou a importância institucional do
Poder Judiciário ao qual cabe fazer prevalecer a autoridade da
Constituição Federal e de preservar a força e o império das leis. “A
intervenção do Poder Judiciário em havendo invocação de ofensa a
direitos subjetivos, amparados pelo ordenamento constitucional do
Estado, reveste-se de plena legitimidade constitucional, ainda que essa
atuação institucional se projete na esfera do Poder Legislativo”,
salientou.
Para o ministro, o comportamento do Senado Federal no caso “não pode
ser tolerado, sob pena de converter-se num inaceitável instrumento
opressivo de dominação política dos grupos minoritários que nele atuam,
além de gerar uma inadmissível subversão do ordenamento fundado e
legitimado pela própria noção de Estado democrático de direito, que
repele qualquer desrespeito aos direitos públicos subjetivos
titularizados por qualquer pessoa”.
Presidente
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, acompanhou a
divergência e votou pelo indeferimento do MS 32033, salientando que a
Constituição Federal assegura a plenitude do espaço destinado à livre
elaboração e debate de ideias, não havendo qualquer violação que
justifique o corte abrupto de propostas legislativas em discussão e
votação no Parlamento. Segundo o ministro, a antecipação desse debate
não tem cunho jurídico, mas apenas político porque permitiria algum tipo
de constrangimento público, de maneira que o interesse dos
parlamentares alcançasse um nível supostamente qualificado de
repercussão. “Ora, uma Corte Suprema não foi pensada para albergar
pretensões desse tipo. Se existe um rito constitucional de impugnação da
inconstitucionalidade das leis, por que não segui-lo no presente caso”,
indagou.
Para o ministro Joaquim Barbosa, não haverá prejuízo ao autor do MS
(senador Rodrigo Rollemberg) nem para seu grupo político-parlamentar
caso tenham que aguardar a promulgação da lei para só então ajuizarem
Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF ou outra medida que julgar
adequada.
“Situações concretas de tensão entre os Poderes são corriqueiras em
todas as democracias, mas não há registro histórico de Corte
Constitucional que tenha impedido um Parlamento de deliberar a respeito
de matéria de sua estrita competência”, concluiu.