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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

STJ deve julgar nesta quarta recebimento da denúncia contra presidente do TCE/RJ

Quarta, 4 de setembro de 2013
Do MPF
Para Ministério Público Federal, atual presidente e conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro cometeram crime de corrupção passiva, uma vez que teriam recebido vantagem indevida para aprovar ato de inexigibilidade de licitação da Prefeitura de Carapebus

Está prevista para esta quarta-feira, 4 de setembro, a apreciação na pauta de julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da Ação Penal (APN) 685, proposta contra o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), Jonas Lopes de Carvalho Júnior, e o conselheiro José Gomes Graciosa. A denúncia foi oferecida pelo subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos e será sustentada perante o STJ pelo subprocurador-Geral da República Oswaldo Barbosa Silva.

A AP 685 é um dos desdobramentos da Operação Pasárgada, deflagrada pela Polícia Federal em 2008. A peça acusatória aponta o crime de corrupção passiva a Jonas Lopes de Carvalho Júnior e José Gomes Graciosa, no contexto da aprovação de processos em trâmite na Corte de Contas relativos à contratação do Grupo SIM pela Prefeitura de Carapebus (RJ). O processo tramita no STJ apenas contra os agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função, enquanto os demais acusados são processados em outras instâncias.

Segundo o MPF, os referidos conselheiros do TCE/RJ, em conluio com outros denunciados e através de um intermediário, solicitaram vantagem indevida a dirigentes do Grupo SIM – no valor global de R$ 130 mil, a ser rateada entre eles, ou entre eles e outros não identificados – para praticarem atos de ofício necessários à obtenção de decisão favorável a Carapebus nos processos nºs 200.979-4/98 e 261.174-4/01 do TCE/RJ. A vantagem indevida foi efetivamente paga e os funcionários públicos corruptos a receberam.

O MPF relata na denúncia que os contratos de prestação de serviços, celebrados ilegalmente pelo Grupo SIM com os municípios, envolviam contraprestações vultosas. Tinham por objeto de fachada serviços de contabilidade pública e treinamento, o que gerava a seus dirigentes expressivo lucro, a despeito de sua natureza jurídica de instituto sem fins lucrativos.

“Para manter seu artificial status de notória especialidade em gestão fiscal e, por consequência, ensejar a contratação com dispensa de licitação pelas municipalidades, o Grupo SIM necessitava de que tal condição fosse, de alguma forma, chancelada pelos Tribunais de Contas”, destaca o memorial produzido pelos Subprocuradores-Gerais da República Carlos Eduardo Vasconcelos e Oswaldo Silva.

Corrupção passiva – De acordo com peça processual, o Grupo SIM desejava expandir suas atividades de Minas Gerais para o Rio de Janeiro. “Para atuar com a desenvoltura com que já operava em Minas Gerais, foi preciso que superasse questionamentos e desconfianças suscitados no âmbito do TCE/RJ”, explica.

A denúncia relata que, em 1998, o TCE-RJ instaurou os processos 200.979-4/98 e 201.108-4/98. O primeiro tratou do ato de inexigibilidade de licitação da Prefeitura de Carapebus, que precedera a celebração do contrato; o segundo se referiu ao próprio contrato celebrado entre o Grupo SIM e o município, no valor de R$ 85 mil. Já no ano de 2001, em que nova avença foi celebrada com Carapebus no montante de R$ 560.400,00, o TCE/RJ abriu os processos 261.175-8/01 e 261.174-4/01. Portanto, a partir de 2002, o plano de expansão do Grupo SIM em terras fluminenses passou a depender da obtenção de decisões favoráveis nesses quatro processos.

“Urgia o estabelecimento de um canal de negociação direta entre a organização criminosa e os Conselheiros do TCE/RJ, não só para desvencilhar o Grupo SIM de eventual ressarcimento de valores recebidos e pagamento de multa, mas, em última e mais relevante análise, assegurar a manutenção de seu status de detentor de notória especialidade – artificialmente formado –, que o credenciava a continuar celebrando, sem certame licitatório, contratos superfaturados e regados a propinas com diversos outros municípios”, destaca a denúncia.

Conforme o documento, o intermediário entre o Grupo SIM e os Conselheiros do TCE-RJ era o Secretário Municipal de Carapebus, José Álvaro de Carvalho Lopes, remunerado pelo próprio Grupo SIM mediante propinas mensais. O ex-deputado estadual no Rio de Janeiro José Nader Júnior também fazia parte do esquema, por ser filho do então Conselheiro do TCE/RJ José Leite Nader – todos denunciados.

A denúncia individualiza a prática criminal dos dois Conselheiros acusados. Para o MPF, “os atos de ofício almejados foram efetivamente praticados pelo Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Júnior, que, na condição de relator do Processo nº 200.979-4/98, em 11.12.2003, apresentou voto pelo conhecimento do ato de inexigibilidade de licitação da Prefeitura de Carapebus, em contrapartida à vantagem solicitada e, àquela altura, já parcialmente percebida”. A peça também indica que o Conselheiro José Gomes Graciosa solicitou e percebeu vantagem indevida, embora não tenha chegado a praticar ato de ofício. Como então Presidente do TCE-RJ, seu voto de desempate não foi necessário.

“Da leitura da exordial acusatória, extrai-se que estão presentes todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, sem incidir quaisquer da hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, razão por que, nem de longe, pode ser considerada fruto do exercício fantasioso do poder de acusação, mas, ao contrário, resultado do poder-dever de promover a ação penal pública, nos estreitos limites impostos pelo ordenamento jurídico”, conclui o MPF.