Quinta, 5
de junho de 2014
Do STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 32950, impetrado pelo
ex-senador e procurador de Justiça do Ministério Público de Goiás, Demóstenes
Torres, contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que
dispensou a oitiva de algumas testemunhas de defesa e designou data para
interrogatório no procedimento administrativo disciplinar (PAD) que tramita
contra ele no órgão.
Ao pedir a suspensão liminar do PAD, o
ex-senador alega que a decisão do CNMP foi ilegal e abusiva, pois teria
violado a ampla defesa e o contraditório. Relata que poderia ter arrolado 93
testemunhas, mas entendeu adequado apresentar uma lista de 51 pessoas, com
parlamentares de diversos partidos e orientações, que poderiam testemunhar a
favor de sua conduta ilibada e idoneidade no exercício do cargo de senador.
Informa que dispensou, voluntariamente, 14 testemunhas, sem indicar outras em
substituição para colaborar com a instrução processual.
Segundo o procurador, o CNMP indeferiu a oitiva de
testemunhas por entender que as provas testemunhais já colhidas com a mesma
finalidade seriam suficientes para a defesa quanto a esse aspecto. “Se as
testemunhas, que possuem prerrogativa legal de agendamento não o fizeram,
deveria o CNMP designar, como disse que o faria, data para oitiva destas, sem
agendamento prévio, mas nunca revogar seu próprio ato de deferimento da
produção dessa prova”, argumentou.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que não considerou
presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), requisito para a concessão
da liminar. A seu ver, o CNMP se baseou nas autorizações do artigo 94,
parágrafo 1º, do seu Regimento Interno, e do artigo 400, parágrafo 1º, do
Código de Processo Penal (CPP), para fundamentar a dispensa de algumas
testemunhas de defesa.
“Além disso, colhe-se dos autos que o relator do PAD não
se limitou a fazer referência às previsões legais de seu ato, mas buscou
fundamentá-lo de acordo com a peculiaridade do caso, no sentido de ajustar a
necessidade de condução do feito à garantia da ampla defesa e do contraditório,
quanto à finalidade da prova que o impetrante [autor do MS] buscava produzir”,
disse, negando o pedido de suspensão do processo administrativo.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, houve expressa
fundamentação de que as testemunhas de defesa dispensadas teriam a finalidade
de abonar a idoneidade e boa conduta do ex-senador, o que, conforme indicado
pelo relator do PAD, já foi suficientemente consignado e instruído por meio de
testemunhos de outros parlamentares e políticos, já colhidos anteriormente.
Para o ministro, em uma análise preliminar, o ato do CNMP
não parece destoar da jurisprudência do STF no sentido de que o parágrafo 1º do
artigo 400 do CPP faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma
fundamentada.
“Ademais,
conforme expressamente consignado, já há 17 testemunhos de defesa colhidos,
dois em fase de finalização, além de permissão para obtenção de outro por meio
de provas emprestadas de outros autos. E o próprio impetrante dispensou 14
outras testemunhas (em sua maioria parlamentares federais e governadores),
constando, ainda, registro de uma oitiva que restou infrutífera por ausência do
requerido e da testemunha”, afirmou.