Terça, 24 de junho de 2014
Ministro do STJ paralisa ação de improbidade contra José Roberto Arruda
Do STJ
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender o andamento de uma ação de
improbidade administrativa movida contra o ex-governador do Distrito Federal
José Roberto Arruda. O réu havia sido condenado em primeira instância e
aguardava o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF).
A suspensão vale até que o STJ julgue recurso especial
interposto pela defesa do ex-governador contra acórdão do TJDF que rejeitou a
arguição de suspeição do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Álvaro Luis
de Araújo Ciarlini. Nesse recurso especial, será decidido se o juiz permanece
ou não no caso.
Arruda foi condenado pelo juiz por envolvimento no suposto
esquema de compra de apoio político na Câmara Legislativa do Distrito Federal,
conhecido como “mensalão do DEM”.
Na medida cautelar em que pediu a suspensão, a defesa
alegou que, diante da “farta comprovação” de quebra da imparcialidade esperada
do magistrado de primeiro grau, a iminência do julgamento da apelação
interposta no TJDF contra a sentença que condenou o ex-governador caracteriza o
fumus boni iuris
(plausibilidade do direito alegado) e o periculum
in mora (risco de dano irreparável), requisitos para a concessão da
liminar.
Organização criminosa
A defesa sustenta que a parcialidade do juiz foi revelada
em outro processo, quando condenou o deputado distrital Benedito Domingos.
Naquela sentença, o magistrado se manifestou publicamente sobre a existência de
uma organização criminosa no âmbito do governo do DF durante a gestão Arruda.
Para a defesa, o juiz estava previamente comprometido a condenar o
ex-governador, pois de outra forma cometeria “grave e patente contradição”.
A suspeição foi alegada primeiramente perante o próprio
juiz, que se recusou a processar o incidente. A defesa contestou este ato do
juiz, mas não teve sucesso no TJDF e entrou com o recurso especial. Na
sequência, ajuizou medida cautelar pedindo que fosse dado efeito suspensivo ao
recurso especial para sustar o processo principal na segunda instância – o que
foi atendido na liminar do ministro Maia Filho.
Segundo a defesa, ao rejeitar a petição inicial de exceção
de suspeição contra si mesmo e dar andamento à ação, o juiz Álvaro Ciarlini
violou dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do STJ.
Suspensão automática
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples oposição de exceção
de suspeição é ato processual apto para produzir a automática suspensão do
processo. Para ele, ao deixar de processar a exceção de suspeição interposta
contra si, o magistrado violou a legislação. O CPC determina que, recebida a
exceção, o processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada.
Maia Filho ressaltou que, no caso, o risco de dano
irreparável para a defesa está na iminência do julgamento da apelação contra a
sentença condenatória proferida por magistrado cuja suspeição foi afastada por
ele próprio e depois pelo TJDF.
Para o ministro, a decisão sobre a suspeição ou não do magistrado
demanda reflexão mais demorada, o que só será viável no julgamento do recurso
especial que trata da questão.
Luzes definitivas
“Parece prudencial
e juridicamente cabível atender ao pedido de tutela cautelar, em primeiro lugar
para ensejar melhor exame dos aspectos processuais da situação, o que não
produzirá prejuízo irreversível algum à pretensão; em segundo lugar, porque não
se vislumbra a iminência de prescrição”, enfatizou.
Ao conceder monocraticamente a tutela liminar de urgência
com efeito suspensivo, o ministro determinou que o trâmite da ação de
improbidade movida contra Arruda seja “imediatamente paralisado na fase
processual em que atualmente se encontra”, ressalvada apenas a prática de atos
processuais necessários para evitar perecimento de direito, até que o STJ
decida a questão.
Para o ministro, o julgamento do recurso especial pelo STJ
poderá lançar “luzes definitivas sobre esse assunto” e orientar, mais uma vez e
com mais detalhes, qual o critério jurídico seguro para apreciar a alegação de
suspeição.
Esta notícia se refere ao processo: MC 22833