Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 9 de junho de 2014

O privilégio dos conselheiros

Segunda, 9 de junho de 2014

No Brasil antigo, compenetrados conselheiros e vetustos comendadores tinham privilégios e preferências nos espaços públicos e privados. No País de hoje, “comendadores” são apenas aqueles que carregam comendas. Alguns o são por mérito, como o meu amigo radialista Dilton Coutinho, que tem o privilégio de ser um dos mais ouvidos do Nordeste em amplitude modulada. O homem é “bom de latinha”.
Outros comendadores só o são por favor dos amigos, os do foro ou os da corte.
O fato é que comendadores não têm mais privilégios legais no Brasil. Conselheiros, sim, os têm. Não os conselheiros que dão conselhos, mas esses outros que julgam contas públicas ou que decidem questões disciplinares.
Não sou comendador e quase fui conselheiro (um dia explico…). A única comenda (na verdade, uma reprimenda) que tenho na vida é uma moção de repúdio da augusta Câmara de Vereadores do Município de Wagner, no coração da Chapada Diamantina. Ganhei tal honraria lá pelos idos de 1994. Os cidadãos de lá pareciam gostar de mim; os edis locais, seguramente não. Mas vamos ao que interessa.
Quem é o juiz natural dos conselheiros listados na Constituição de 1988?
Tratarei primeiramente dos conselheiros dos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios, que devem ser sete em cada uma dessas cortes, conforme o artigo 75, parágrafo único, da CF. Na minha Bahia, por exemplo, há conselheiros no Tribunal de Contas do Estado (TCE) e no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Alguns deles, em lugar de dar, mereciam receber conselhos, devido às peripécias que, vez ou outra, os levam aos foros criminais. Para estes, a Constituição de 1988 é clara, conforme a competência ratione muneris. Para entender, não precisa ser “bom de latim”.
Se tais conselheiros dos TCE e dos TCM cometerem crimes, têm direito ao foro privilegiado, ou foro especial por prerrogativa de função. Uns e outros devem ser julgados nas causas criminais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília (artigo 105, inciso I, CF):