Quarta, 4 de junho de 2014
Do STJ
4 de junho de 2014
Em
julgamento de habeas corpus, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou pedido de trancamento de inquérito policial instaurado com base em
denúncia anônima. O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ficou vencido
pela divergência inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso
envolveu uma denúncia anônima recebida pelo Grupo Especial de Delitos
Econômicos do Ministério Público de São Paulo. Após o recebimento das
informações, foi instaurado inquérito pela Divisão de Investigação sobre Crimes
contra a Fazenda da Polícia Civil do Estado de São Paulo para apurar suposta
prática do delito de lavagem de dinheiro.
O
acusado pediu o trancamento do inquérito. Alegou não haver justa causa para as
investigações, já que não existiriam indícios do cometimento de crime. Além
disso, afirmou que o inquérito foi instaurado apenas com base em denúncia
anônima, sem nenhuma apuração preliminar para verificar a veracidade das
informações.
O
relator, ministro Jorge Mussi, não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o
trancamento do inquérito policial. Já o ministro Marco Aurélio Bellizze
apresentou à Turma entendimento divergente.
Voto vencedor
Bellizze
reconheceu que a jurisprudência do STJ considera que a denúncia anônima apenas
pode acarretar a instauração de inquérito policial quando corroborada por
elementos colhidos em investigações preliminares. No entanto, destacou que, “em
determinadas hipóteses, a regra geral pode outorgar espaço à realidade
específica do caso sem que isso represente necessariamente ilegalidade”.
“Considerando que o inquérito deflagrado a
partir da delação apócrifa se limitou a ordenar a realização de diligências,
que, friso, poderiam ser – e possivelmente seriam – livremente determinadas sem
a formalização da investigação; que o inquérito não culminou em nenhuma medida
cautelar em desfavor do paciente; e que nem sequer houve indiciamento,
afigura-me excesso de formalismo proclamar, no caso, a ilegalidade da
deflagração do inquérito policial”, explicou Bellizze.
O
voto divergente, acompanhado pela maioria, foi pelo não conhecimento do habeas
corpus.
Esta notícia se refere ao processo: HC 199086