Quarta, 9 de julho de 2014
Do STF
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou no
Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 123292, com pedido de
liminar, em favor do professor Rafael Marques Lusvargh, preso desde 23 de junho
durante manifestação realizada na Avenida Paulista, em São Paulo, contra a Copa
do Mundo de futebol. Ele é investigado pela suposta prática de incitação ao
crime, quadrilha, resistência e desobediência. O HC pede que, caso a liminar
seja deferida, seus efeitos sejam estendidos ao técnico em laboratório Fábio
Hideki Hirano, que, no mesmo protesto, foi preso sob as mesmas acusações, além
de porte de substâncias explosivas.
Segundo a Defensoria, o boletim de ocorrência e o auto de
prisão descrevem genericamente que os dois seriam supostas lideranças de grupos
de manifestantes, pois portavam papéis manuscritos. Alega que as prisões foram
ilegais e a conversão do flagrante em prisão preventiva teria ocorrido fora do
prazo legal de 72 horas, estabelecido no artigo 310 do Código de Processo Penal
(CPP).
A Defensoria sustenta que, além de as prisões em flagrante
terem sido ilegais, a manutenção da preventiva é desproporcional, pois, mesmo
que os indiciados fossem condenados por todos os crimes de que são acusados,
eles não cumpririam pena em regime fechado. Alega também que a fundamentação da
prisão cautelar avança no argumento de mérito de eventual ação penal, a de que
os indiciados teriam cometido abuso.
“Nesse passo, é de todo óbvio que a prisão cautelar não pode
ser pior ao cidadão que a pena provável em caso de condenação. Assim, é ilógico
manter preso alguém que, ainda que condenado, não será constrangido ao
cumprimento de pena em meio fechado”, argumenta.
“Em uma primeira leitura, verifica-se de plano que as
circunstâncias da prisão são de legalidade extremamente duvidosa, eis que fica
clara a imputação de tipos abertos, sem que sequer houvesse descrição clara das
condutas que levaram os acusados à prisão”, sustenta. Segundo o HC, as
acusações são genéricas, não havendo os requisitos para a decretação da prisão
preventiva. A Defensoria alega que, no caso do delito de incitação ao crime,
não foi discriminado o ato criminoso incitado pelos indiciados. “Há, apenas no
que toca a Rafael, a menção de que ele gritaria ‘palavras de ordem’, o que nada
tem a ver com incitação ao crime, sendo absolutamente comum o ato de gritar
palavras de ordem por parte de pessoas que participam de uma manifestação
popular”, argumenta.
Após o indeferimento de liminar em HC impetrado no Tribunal
de Justiça paulista (TJ-SP), a Defensoria apresentou habeas corpus no STJ, que
foi rejeitado com base na Súmula 691 do STF, que não admite habeas contra
decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar em HC.
Alega que o verbete não poderia ser utilizado neste caso, pois, de acordo com a
Constituição, o STJ tem competência originária para julgar HC quando a autoridade
coatora é desembargador de Tribunal de Justiça.
A Defensoria sustenta que a fundamentação da prisão não
contém argumentos idôneos. Alega que, mesmo que fosse cabível a utilização da
Súmula 691, os acusados estão presos por suspeita de terem cometido delitos de
menor potencial ofensivo. Afirma, também, que a imputação de crime de quadrilha
é irrealista, pois apenas dois indivíduos foram indiciados, o que
caracterizaria manifesta irregularidade ou teratologia que permitiria a análise
do pedido.