Quarta, 9 de
julho de 2014
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Do
TJDF
A 2ª Turma Cível deu parcial provimento aos apelos de
Jaqueline Maria Roriz e de Manoel Costa de Oliveira Neto, de forma unânime,
apenas para reduzir o valor dos danos morais fixados em sentença de primeira
instância. O restante da condenação foi mantida pela Turma. Quanto ao
ex-governador, José Roberto Arruda, a Turma deu parcial provimento ao recurso,
por maioria, vencido o desembargador Mario Zam, que deu provimento total ao
recurso. O Colegiado, também por maioria, decidiu excluir o benefício da
delação premiada concedido ao réu Durval Barbosa, que recebeu as mesmas
condenações que os demais réus, exceto a multa civil que não lhe foi atribuída.
O MPDFT ajuizou ação de improbidade administrativa em
desfavor de Jaqueline Maria Roriz, Manoel Costa de Oliveira Neto, Durval
Barbosa Rodrigues e José Roberto Arruda para apurar um esquema de corrupção,
onde, conforme consta do processo, Durval Barbosa Rodrigues teria entregado a
Jaqueline Maria Roriz e Manoel Costa de Oliveira Neto dinheiro arrecadado a
título de "propina" junto a prestadores de serviços de informática.
Também relata que na ocasião Jaqueline Maria Roriz e Manoel Costa de Oliveira
Neto solicitaram o fornecimento de "3 a 5 rádios Nextel" para serem
utilizados na campanha eleitoral.
A decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública condenou os réus
Jaqueline Maria Roriz, Manoel Costa de Oliveira Neto e José Roberto Arruda nos
seguintes termos:” a) ressarcimento integral do dano equivalente ao montante de
R$ 300.000,00, bem como pelos valores dispendidos pelo erário com a contratação
dos rádios Nextel, estes a serem apurados em ulterior fase de liquidação, nos
termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/1992, com a devida atualização
monetária e acrescido de juros de mora a partir da citação dos réus; b)
suspensão dos direitos políticos dos réus por 8 anos, e, por conseqüência,
proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período; c) pagamento de multa
equivalente a duas vezes o valor do dano causado ao erário, com juros e correção
monetária a partir do trânsito em julgado da presente; d) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 anos; e) Pagamento de danos
morais, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial, no
montante de R$ 200.000,00 para cada réu, a ser depositado em um fundo criado
especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art.
13 da Lei nº 7347/1985, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT.”
Quanto ao réu Durval Barbosa, o magistrado de primeira
instância reconheceu o acordo de delação premida, celebrado com o MPDFT, que
permitiu uma condenação diferenciada, nos termos da sentença: “1) à perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar apurado
em sede de liquidação de sentença por arbitramento; 2) à perda da função
pública que eventualmente esteja a exercer e 3) à suspensão de seus direitos
políticos por cinco (5) anos. Finalmente, 4) fica o réu proibido de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Aplico ao réu, quanto ao
mais, os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/1999, importando em efeito análogo à
extinção da punibilidade a limitação dos efeitos condenatórios desta sentença,
no particular, aos quatro itens acima enumerados.”
Após o julgamento de hoje, a única alteração na sentença de
primeira instância, quanto à condenação dos réus Jaqueline Maria Roriz, Manoel
Costa de Oliveira Neto e José Roberto Arruda, é que o valor da condenação referente
a danos morais, que era de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada réu,
totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), passou a ser de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) no total para os quatro réus.
A alteração para o réu Durval Barbosa é que após o recurso o
mesmo passou a ser condenado nos mesmo itens que os demais; ressarcimento
integral do dano de R$ 300.000,00, bem como pelos valores dependidos pelo
erário com a contratação dos rádios Nextel; suspensão dos direitos políticos
dos réus por 8 anos, e, por conseqüência, proibição de ocupar cargo público
pelo mesmo período; proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; pagamento de dano moral no
valor de R$ 200.000,00(duzentos mil reais).