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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Caixa de Pandora: TJDF mantém condenação por improbidade de Arruda, ex-governador do DF, e demais réus

Quarta, 9 de julho de 2014
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Do TJDF
A 2ª Turma Cível deu parcial provimento aos apelos de Jaqueline Maria Roriz e de Manoel Costa de Oliveira Neto, de forma unânime, apenas para reduzir o valor dos danos morais fixados em sentença de primeira instância. O restante da condenação foi mantida pela Turma. Quanto ao ex-governador, José Roberto Arruda, a Turma deu parcial provimento ao recurso, por maioria, vencido o desembargador Mario Zam, que deu provimento total ao recurso. O Colegiado, também por maioria, decidiu excluir o benefício da delação premiada concedido ao réu Durval Barbosa, que recebeu as mesmas condenações que os demais réus, exceto a multa civil que não lhe foi atribuída.  
O MPDFT ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de Jaqueline Maria Roriz, Manoel Costa de Oliveira Neto, Durval Barbosa Rodrigues e José Roberto Arruda para apurar um esquema de corrupção, onde, conforme consta do processo, Durval Barbosa Rodrigues teria entregado a Jaqueline Maria Roriz e Manoel Costa de Oliveira Neto dinheiro arrecadado a título de "propina" junto a prestadores de serviços de informática. Também relata que na ocasião Jaqueline Maria Roriz e Manoel Costa de Oliveira Neto solicitaram o fornecimento de "3 a 5 rádios Nextel" para serem utilizados na campanha eleitoral.
A decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública condenou os réus Jaqueline Maria Roriz, Manoel Costa de Oliveira Neto e José Roberto Arruda nos seguintes termos:” a) ressarcimento integral do dano equivalente ao montante de R$ 300.000,00, bem como pelos valores dispendidos pelo erário com a contratação dos rádios Nextel, estes a serem apurados em ulterior fase de liquidação, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/1992, com a devida atualização monetária e acrescido de juros de mora a partir da citação dos réus; b) suspensão dos direitos políticos dos réus por 8 anos, e, por conseqüência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período; c) pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor do dano causado ao erário, com juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de 5 anos; e) Pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra e nos limites do pedido inicial, no montante de R$ 200.000,00 para cada réu, a ser depositado em um fundo criado especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art. 13 da Lei nº 7347/1985, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT.”
Quanto ao réu Durval Barbosa, o magistrado de primeira instância reconheceu o acordo de delação premida, celebrado com o MPDFT, que permitiu uma condenação diferenciada, nos termos da sentença: “1) à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; 2) à perda da função pública que eventualmente esteja a exercer e 3) à suspensão de seus direitos políticos por cinco (5) anos. Finalmente, 4) fica o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. Aplico ao réu, quanto ao mais, os efeitos do art. 13 da Lei nº 9807/1999, importando em efeito análogo à extinção da punibilidade a limitação dos efeitos condenatórios desta sentença, no particular, aos quatro itens acima enumerados.”
Após o julgamento de hoje, a única alteração na sentença de primeira instância, quanto à condenação dos réus Jaqueline Maria Roriz, Manoel Costa de Oliveira Neto e José Roberto Arruda, é que o valor da condenação referente a danos morais, que era de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada réu, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), passou a ser de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no total para os quatro réus.
A alteração para o réu Durval Barbosa é que após o recurso o mesmo passou a ser condenado nos mesmo itens que os demais; ressarcimento integral do dano de R$ 300.000,00, bem como pelos valores dependidos pelo erário com a contratação dos rádios Nextel; suspensão dos direitos políticos dos réus por 8 anos, e, por conseqüência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; pagamento de dano moral no valor de R$ 200.000,00(duzentos mil reais).