Quarta, 16 de julho de 2014
O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucionais
alguns dispositivos da Lei Distrital nº 5.232, de 5 de dezembro de 2013,
que disciplina a atividade econômica das cantinas comerciais escolares
na rede pública de ensino do Distrito Federal. São eles: os artigos 27 e
28, que permitem aos atuais permissionários a “permissão de uso não
qualificada”; o § 3º do art. 6º, que triplica o tempo da permissão de 5
para 15 anos; e o art. 30, que anistia os créditos administrativos
decorrentes de ações fiscalizadoras. A decisão se deu na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI ajuizada pelo MPDFT.
Segundo o autor da ADI, os artigos afrontam a Lei Orgânica do DF –
LODF, por disciplinarem matérias de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo local e por ofensa à natureza personalíssima do
instituto da permissão de uso de imóveis públicos. O órgão ministerial
pediu a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, bem como do
art. 25, que permite a transferência da permissão para parentes em caso
de morte ou invalidez. No entanto, em relação a este dispositivo, não
houve consenso entre os desembargadores.
Em informações prestadas, o Governador do DF, a Câmara Legislativa do
DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade dos dispositivos e a
improcedência da ADI. Sustentaram a possibilidade de oferecimento
de emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, desde que elas não alterem, em essência, a
matéria do objeto da proposição, nem impliquem aumento de despesa, o
que, segundo eles, foi observado na lei em debate.
Para o relator da ADI, as emendas parlamentares mudaram de forma substancial a lei originária. " As
limitações ao poder de emenda, dispostas no art. 52 da LODF, revelam-se
ainda mais necessárias quando se trata de um projeto de lei relativo à
ocupação e administração de imóveis públicos localizados em escolas. Tal
sistemática, a toda evidência, não foi observada no caso dos autos, na
medida em que os referidos dispositivos foram incluídos ou alterados
posteriormente, por emenda parlamentar, sem qualquer estudo ou
planejamento prévio. Assim, as alterações promovidas tornam evidente a
exorbitância do poder de emenda parlamentar".
A decisão colegiada ficou resumida nos seguintes termos: “Declarada a
inconstitucionalidade material dos artigos 27 e 28, e a
inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 6º e do art. 30, todos da
Lei nº 5.232/13. Em relação ao art. 25, não se alcançou o quorum
necessário à declaração de inconstitucionalidade. A decisão vale para
todos e retroage à data de edição da norma jurídica.
Processo : 2013 00 2 029738-8
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Leia aqui a petição do MPDF em que foi requerida a declaração de inconstitucionalidade de parte da lei nº 5.232, de 5 de dezembro de 2013.
