Terça,
12 de agosto de 2014
Do
TRT da 10ª Região (DF e Tocantins)
O Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro,
Restaurantes e Bares deverá pagar indenização por danos morais e materiais no
valor global de R$ 92,75 mil por ter deflagrado greve e impedido os
funcionários da rede de hotéis do Grupo Bittar de trabalharem por um dia. A
decisão foi tomada pelo juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Ricardo
Machado Lourenço Filho.
Consta dos autos que, em dezembro de 2013, o Sindicato
deflagrou uma greve com duração de um dia, sem a concordância dos
trabalhadores. Os funcionários dos hotéis Phenicia Ltda., Grand Bittar Hotel,
Bittar Plaza Hotel, América Bittar Hotel e Plaza Monumental foram impedidos de
trabalhar e os hóspedes foram abordados ao entrarem nos estabelecimentos.
A
paralisação, segundo os autores, causou prejuízos morais e materiais. Para
provar os danos causados foram juntados aos autos relatórios demonstrando a
baixa ocupação dos apartamentos nesse dia. Diante disso, o grupo ajuizou ação
pedindo a decretação da abusividade do movimento grevista e o pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
O sindicato se defendeu, afirmando que a paralisação foi
legítima e recebeu apoio dos hóspedes, e que considera serem válidas a
realização de piquetes e a utilização de carros de som.
Em sua decisão, o juiz disse que fotos constantes no
processo mostram que os manifestantes se postaram diante das portas de entrada
dos estabelecimentos, impedindo a entrada até mesmo pela garagem. E que
depoimentos, também presentes nos autos, revelam que hóspedes foram abordados
ao entrarem nos hotéis nesse dia.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado chegou à
conclusão de que o movimento foi realmente deflagrado à revelia dos
trabalhadores. “Não há sequer indícios de que esses tenham sido ao menos
consultados pelo sindicato requerido”. Nem os funcionários dos autores da
reclamação trabalhista nem os demais integrantes da categoria profissional
aderiram ao movimento. Como há greve sem trabalhadores, o movimento não pode
ser considerado uma forma legítima de protesto. E, diante disso, não há como se
declarar a abusividade da greve.
Por outro lado, o juiz considerou procedentes, em parte, os
pedidos de indenização feitos pelas empresas. Segundo ele, os relatórios
juntados aos autos comprovaram que cerca de 33% dos quartos dos hotéis do grupo
ficaram desocupados, causando prejuízos que foram calculados em R$ 72,75 mil,
com base no valor médio das diárias. Esse foi o valor da indenização arbitrada
pelo juiz, que deverá ser paga pelo sindicato para ser dividido igualmente
entre todos os hotéis que assinam a ação.
Danos morais
Os autores pediram, ainda, indenização por danos morais, por
conta da distribuição comunicados e panfletos aos hóspedes de hotéis e pela
impossibilidade de tripulações aéreas não terem conseguido se hospedar no hotel
Bittar nesse dia. Para o juiz, contudo, como se tratava de ação com objetivo de
anunciar a paralisação programada, sendo a distribuição de panfletos uma forma
de legítima de pressão, não há, nesse fato, prova de dano à honra objetiva dos
autores.
Apenas a negativa de hospedagem para as tripulações aéreas,
fato que obrigou as empresas a terem que prestar informações a clientes, causou
certo prejuízo à honra objetiva do grupo Bittar, entendeu o juiz ao condenar o
sindicato a pagar R$ 20 mil a título de danos morais. Esse valor deverá ser
dividido entre os hotéis Phenicia e América Bittar.
Processo nº 0000208-50.2014.5.10.0014
Fonte: Núcleo de Comunicação Social
- Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.