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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Liminar concede liberdade a Raymond Whelan, preso no caso da venda de ingressos da Copa do Mundo


Terça, 5 de agosto de 2014
Do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar nesta terça-feira (5) para determinar a liberdade de Raymond Whelan, cidadão britânico preso no Brasil durante investigações de suposta venda irregular de ingressos para a Copa do Mundo de 2014. Whelan é diretor da Match Services AG, empresa autorizada oficialmente pela FIFA para a venda de ingressos da Copa. A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 123431, no qual a defesa de Raymond pedia a revogação da prisão preventiva.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio determina a expedição de alvará de soltura e adverte que Raymond deve permanecer no distrito da culpa, “atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade”. Segundo o ministro, o risco de o acusado deixar o território nacional não justifica a prisão. “As fronteiras são quilométricas, a inviabilizar fiscalização efetiva. Todavia, essa circunstância territorial não leva à prisão de todo e qualquer acusado. Há meios de requerer-se a estado estrangeiro a entrega de agente criminoso, ou até, em cooperação judicial, de executar-se título condenatório no país em que se encontre”, afirmou o ministro Marco Aurélio, que lembrou, ainda, que o acusado já entregou seu passaporte às autoridades.
O argumento de que o acusado possa vir a pressionar o delator do caso também não é justificativa para a prisão, de acordo com o ministro. Isso porque “descabe cogitar de algo que ainda não aconteceu e que decorre de capacidade intuitiva”. Além disso, destacou que deve existir ato concreto capaz de fundamentar a prisão com base na possibilidade de “embaralhamento da investigação”.
Em relação à informação de que Raymond teria oferecido suborno aos policiais na delegacia para se livrar da prisão, o ministro destacou que o nome do acusado somente surgiu quando o delator prestou declarações aos policiais, portanto, “chega-se à ilação de que ele não estava junto aos envolvidos que, na delegacia, tentaram sensibilizar, para utilizar expressão menos agressiva, os policiais”.
De acordo com o ministro, a decisão que determinou a prisão de Raymond padece de eficácia quando não aponta fato concreto capaz de harmonizar a situação jurídica com o artigo 312 do Código de Processo Penal. “Imputação, simples imputação, não respalda a preventiva. O arcabouço normativo direciona no sentido de não se ter, ante a gravidade da prática delituosa, a custódia automática”, enfatizou.
Para o ministro Marco Aurélio, “a regra é apurar para, selada a culpa, prender, executando-se, então, o título judicial condenatório”. A inversão dessa ordem, segundo ele, não contribui para a segurança jurídica e para o avanço cultural.