Quinta, 21 de agosto de 2014
Do TJDF
A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito
Federal a indenizar dois menores, por danos morais e materiais, ante a morte de
seu genitor, atribuída a policiais militares do DF. Da decisão, cabe recurso.
De acordo com os autos, o pai dos menores - Gilmar Vareto
Damásio - faleceu em 07/03/2008 em virtude de agressões cometidas por PMs.
Consta que a ação decorreu da reclamação de um vizinho sobre o volume do
som no quiosque em que a vítima trabalhava. Tendo os policiais se dirigido ao
local para verificar a denúncia, teriam agredido a vítima de tal modo que, não
resistindo aos ferimentos, veio a óbito.
A Polícia Militar alegou que não restou provado o ato
ilícito dos agentes do Estado. Contudo, o julgador explica que em se tratando
de atos comissivos, a Constituição Federal de 1988 define a responsabilidade
objetiva do Estado, conforme se lê no seu art. 37, §6º, redigido nos seguintes
termos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Para o magistrado, os requisitos ensejadores da
responsabilidade, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal entre os dois
primeiros elementos, restaram comprovados, conforme se extrai do voto proferido
na ação 38292-7/2008 (na qual a mãe dos menores também pleiteou indenização):
"Pela certidão de óbito foi constatado como causa da morte 'traumatismo
crânio-encefálico, ação de instrumento contundente'. Reunindo às provas documentais:
ocorrência policial, notícias da mídia e depoimentos prestados por testemunhas
restou clara a relação de causa e efeito entre a ação de espancamento dos
policiais e a morte do agredido. E não se pode falar em culpa exclusiva da
vítima; o aumento exagerado do volume de som não justifica a abordagem violenta
e desproporcional dos agentes estatais."
No que tange aos danos morais, o juiz registra que "a
Constituição Federal tem a Família como sendo a base da sociedade, garantindo a
ela especial proteção do Estado. A atitude perpetrada por agentes do Estado
culminou por privar os autores da possibilidade de ter ao longo de sua vida a
figura paterna, o que, por certo, acabou por consubstanciar lesão aos seus
direitos de personalidade". Diante disso, condenou o Distrito Federal a
pagar aos autores o valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada um, a
título de indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, ele diz também não haver
dúvidas quanto ao vínculo de dependência econômica existente entre os autores e
seu falecido pai, uma vez que este detinha o dever de guarda, sustento e
educação dos filhos. Assim, entendendo que, caso o pai ainda estivesse vivo,
parte do seu salário fosse utilizado por ele para sustento próprio (1/3), fixou
o pagamento de pensão equivalente a 2/3 dos valores comprovadamente percebidos
pelo falecido, abatidos, ainda, os valores atribuídos à esposa, também a título
de pensão, conforme decisão proferida em ação judicial retro mencionada.
Processo: 2011.01.1.038504-4