Sexta, 5 de fevereiro de 2016
Do TJDF
A Auditoria Militar do DF condenou sete oficiais da
Polícia Militar local pelo crime de estelionato. Os réus foram
denunciados pelo MPDFT porque, entre maio de 2006 e dezembro de 2007,
obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar,
consistente no recebimento de valores referentes a translado de
mudanças e transporte de veículos para outras unidades da federação.
De acordo com a denúncia, os militares foram autorizados a se
afastarem do Distrito Federal, a fim de participarem do Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, sendo que alguns deles também
receberam ajuda de custo para os dependentes. Para isso, receberam
valores que variam de R$ 15.497,29 a R$ 50.256,84. Contudo, após a
realização de diligências, constatou-se que os traslados não foram
efetivamente prestados pela empresa contratada, tampouco ocorreu a
instalação definitiva dos dependentes nas cidades de destino. Além
disso, ofício da ANTT comprova que a empresa que realizou o serviço
(Área Turismo) sequer estava autorizada a fazer transporte rodoviário de
cargas.
Para o juiz, a materialidade do crime em apreço restou comprovada
pelos documentos juntados aos autos. Além disso, "ao se utilizarem de
notas fiscais forjadas pela empresa Área Turismo, com finalidade de
receberem indenização por serviços de translado de mudança e veículos
não prestados, com consciência e vontade livre, obtiveram vantagem
ilícita, em prejuízo da Administração Militar, induzindo esta em erro,
mediante fraude, restando configurado o crime de estelionato previsto no
artigo 251 do Código Penal Militar", acrescenta o magistrado.
Assim, acatando os termos da denúncia, os julgadores condenaram os
acusados Marcus Rogério de Castro Pereira da Silva, Marcos Barbosa
Coutinho, Elziovan Matias Moreno Lima, Adriano Meirelles Gonçalves,
Paulo Bento Silveira Filho e Jefferson Gonçalves de Castro
à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto. André
Gustavo Oliveira Garbi, que reparou o dano causado à administração
militar antes da instauração da ação penal, teve a pena reduzida para 10
meses de reclusão em regime aberto, fazendo jus à suspensão condicional
da pena, consistente, entre outras condições, à prestação de serviço à
comunidade pelo período de um ano.
A devolução dos valores recebidos indevidamente é apurada em ação que tramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Cabe recurso.
Processo: 2008.01.1.150120-5
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Plano de saúde é impedido de aumentar mensalidade em razão da idade da beneficiária
Juíza do 5º Juizado Especial
Cível de Brasília determinou que a Allcare Administradora de Benefícios,
Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom mantenham a
mensalidade de beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19, e
que devolvam em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse valor,
desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da
citação.
Conforme constatado nos autos,
houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do plano de saúde
contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela completou 59
anos de idade. O cerne do processo consistiu em analisar o abuso desse
reajuste automático, conforme requerido pela beneficiária do plano de
saúde.
A juíza entendeu que a
consumidora tinha razão: “isso porque as cláusulas do contrato, que
preveem o reajuste automático no percentual acima declinado, violam o
art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso) e são claramente abusivas, pois permitem ao
fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o
consumidor em notória desvantagem”, argumentou a magistrada, relembrando
também o art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, a juíza autorizou
somente os reajustes contratuais anuais não relacionados à mudança de
faixa etária, devidamente regulados pela ANS, sob pena de repetição do
indébito. Por fim, a magistrada entendeu que o caso exige redução
imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a
continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco
de não permanência no plano de saúde”.
Cabe recurso da sentença.