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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Oficiais da PMDF são condenados por desvio de verba pública; Plano de saúde é impedido de aumentar mensalidade em razão da idade da beneficiária

Sexta, 5 de fevereiro de 2016
Do TJDF
A Auditoria Militar do DF condenou sete oficiais da Polícia Militar local pelo crime de estelionato. Os réus foram denunciados pelo MPDFT porque, entre maio de 2006 e dezembro de 2007, obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar, consistente no recebimento de valores referentes a translado de mudanças e transporte de veículos para outras unidades da federação.

De acordo com a denúncia, os militares foram autorizados a se afastarem do Distrito Federal, a fim de participarem do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, sendo que alguns deles também receberam ajuda de custo para os dependentes. Para isso, receberam valores que variam de R$ 15.497,29 a R$ 50.256,84. Contudo, após a realização de diligências, constatou-se que os traslados não foram efetivamente prestados pela empresa contratada, tampouco ocorreu a instalação definitiva dos dependentes nas cidades de destino. Além disso, ofício da ANTT comprova que a empresa que realizou o serviço (Área Turismo) sequer estava autorizada a fazer transporte rodoviário de cargas.

Para o juiz, a materialidade do crime em apreço restou comprovada pelos documentos juntados aos autos. Além disso, "ao se utilizarem de notas fiscais forjadas pela empresa Área Turismo, com finalidade de receberem indenização por serviços de translado de mudança e veículos não prestados, com consciência e vontade livre, obtiveram vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Militar, induzindo esta em erro, mediante fraude, restando configurado o crime de estelionato previsto no artigo 251 do Código Penal Militar", acrescenta o magistrado.

Assim, acatando os termos da denúncia, os julgadores condenaram os acusados Marcus Rogério de Castro Pereira da Silva, Marcos Barbosa Coutinho, Elziovan Matias Moreno Lima, Adriano Meirelles Gonçalves, Paulo Bento Silveira Filho e Jefferson Gonçalves de Castro à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto. André Gustavo Oliveira Garbi, que reparou o dano causado à administração militar antes da instauração da ação penal, teve a pena reduzida para 10 meses de reclusão em regime aberto, fazendo jus à suspensão condicional da pena, consistente, entre outras condições, à prestação de serviço à comunidade pelo período de um ano.

A devolução dos valores recebidos indevidamente é apurada em ação que tramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Cabe recurso.


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Plano de saúde é impedido de aumentar mensalidade em razão da idade da beneficiária

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Allcare Administradora de Benefícios, Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom mantenham a mensalidade de beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19, e que devolvam em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da citação.

Conforme constatado nos autos, houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do plano de saúde contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela completou 59 anos de idade. O cerne do processo consistiu em analisar o abuso desse reajuste automático, conforme requerido pela beneficiária do plano de saúde.

A juíza entendeu que a consumidora tinha razão: “isso porque as cláusulas do contrato, que preveem o reajuste automático no percentual acima declinado, violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e são claramente abusivas, pois permitem ao fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o consumidor em notória desvantagem”, argumentou a magistrada, relembrando também o art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, a juíza autorizou somente os reajustes contratuais anuais não relacionados à mudança de faixa etária, devidamente regulados pela ANS, sob pena de repetição do indébito. Por fim, a magistrada entendeu que o caso exige redução imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco de não permanência no plano de saúde”.

Cabe recurso da sentença.