Sexta, 5 de fevereiro de 2016
Do TJDF
A Auditoria Militar do DF condenou sete oficiais da 
Polícia Militar local pelo crime de estelionato. Os réus foram 
denunciados pelo MPDFT porque, entre maio de 2006 e dezembro de 2007, 
obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar,
 consistente no recebimento de valores referentes a translado de 
mudanças e transporte de veículos para outras unidades da federação.
De acordo com a denúncia, os militares foram autorizados a se 
afastarem do Distrito Federal, a fim de participarem do Curso de 
Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, sendo que alguns deles também 
receberam ajuda de custo para os dependentes. Para isso, receberam 
valores que variam de R$ 15.497,29 a R$ 50.256,84. Contudo, após a 
realização de diligências, constatou-se que os traslados não foram 
efetivamente prestados pela empresa contratada, tampouco ocorreu a 
instalação definitiva dos dependentes nas cidades de destino. Além 
disso, ofício da ANTT comprova que a empresa que realizou o serviço 
(Área Turismo) sequer estava autorizada a fazer transporte rodoviário de
 cargas.
Para o juiz, a materialidade do crime em apreço restou comprovada 
pelos documentos juntados aos autos. Além disso, "ao se utilizarem de 
notas fiscais forjadas pela empresa Área Turismo, com finalidade de 
receberem indenização por serviços de translado de mudança e veículos 
não prestados, com consciência e vontade livre, obtiveram vantagem 
ilícita, em prejuízo da Administração Militar, induzindo esta em erro, 
mediante fraude, restando configurado o crime de estelionato previsto no
 artigo 251 do Código Penal Militar", acrescenta o magistrado.
Assim, acatando os termos da denúncia, os julgadores condenaram os 
acusados Marcus Rogério de Castro Pereira da Silva, Marcos Barbosa 
Coutinho, Elziovan Matias Moreno Lima, Adriano Meirelles Gonçalves, 
Paulo Bento Silveira Filho e Jefferson Gonçalves de Castro
 à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto. André 
Gustavo Oliveira Garbi, que reparou o dano causado à administração 
militar antes da instauração da ação penal, teve a pena reduzida para 10
 meses de reclusão em regime aberto, fazendo jus à suspensão condicional
 da pena, consistente, entre outras condições, à prestação de serviço à 
comunidade pelo período de um ano.
A devolução dos valores recebidos indevidamente é apurada em ação que tramita no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Cabe recurso.
Processo: 2008.01.1.150120-5
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Plano de saúde é impedido de aumentar mensalidade em razão da idade da beneficiária
Juíza do 5º Juizado Especial 
Cível de Brasília determinou que a Allcare Administradora de Benefícios,
 Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom mantenham a 
mensalidade de beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19, e 
que devolvam em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse valor,
 desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da
 citação.
Conforme constatado nos autos, 
houve reajuste de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do plano de saúde 
contratado pela autora da ação, automaticamente, quando ela completou 59
 anos de idade. O cerne do processo consistiu em analisar o abuso desse 
reajuste automático, conforme requerido pela beneficiária do plano de 
saúde.
A juíza entendeu que a 
consumidora tinha razão: “isso porque as cláusulas do contrato, que 
preveem o reajuste automático no percentual acima declinado, violam o 
art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03
 (Estatuto do Idoso) e são claramente abusivas, pois permitem ao 
fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o 
consumidor em notória desvantagem”, argumentou a magistrada, relembrando
 também o art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença, a juíza autorizou 
somente os reajustes contratuais anuais não relacionados à mudança de 
faixa etária, devidamente regulados pela ANS, sob pena de repetição do 
indébito. Por fim, a magistrada entendeu que o caso exige redução 
imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a 
continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco 
de não permanência no plano de saúde”.
Cabe recurso da sentença.
