Quarta, 18 de maio de 2016
A lei atacada é de autoria do deputado distrital Agaciel Maia.
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Do MPDF
A Procuradoria-Geral de Justiça do
Distrito Federal e Territórios ajuizou nesta terça-feira, dia 17, ação
direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital 5.640/16, que
assegura a advogados atendimento prioritário e reserva de vagas em
estacionamentos de órgãos públicos do Distrito Federal.
Para o MPDFT, a lei, que foi elaborada
pela Câmara Legislativa do DF, é formalmente inconstitucional por dispor
sobre atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos
locais, além de tratar da administração de espaços públicos urbanos,
matérias que são de iniciativa privativa do governador do Distrito
Federal. A norma também invade a competência da União ao legislar sobre
trânsito e viola, do ponto de vista material, os princípios
constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, uma vez
que concede benefícios apenas a uma categoria profissional, em
detrimento de outras e dos demais cidadãos, muitas vezes em situação de
maior necessidade.
O MPDFT argumenta, ainda, que a lei
praticamente iguala a prioridade de atendimento aos advogados com a
concedida pela Lei Federal 10.048/00 às pessoas com deficiência, idosos,
gestantes, entre outros.
Além disso, ao estipular reserva de no
mínimo três vagas privativas para advogados, desconsidera o tamanho de
cada estacionamento público e a reserva de vagas já determinada pela
legislação federal para os pessoas com necessidades especiais (PNE) e
idosos. Dessa forma, a regra acaba permitindo, por exemplo, que em
estacionamentos menores existam mais vagas privativas para advogados do
que para PNE, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da
razoabilidade.
Segundo a ação, além das diversas
prerrogativas inerentes à profissão de advogado, a lei federal 8.906/94
já estabelece expressamente que “autoridades, servidores públicos e
serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas a seu desempenho”, não sendo razoável, e nem mesmo
necessário ou exigível, que leis estaduais assegurem a tais
profissionais outros benefícios.
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