Quarta, 18 de maio de 2016
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta
quarta-feira (18) o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5296 contra a Emenda Constitucional (EC)
74/2013, que estendeu às Defensorias Públicas da União e do Distrito
Federal a autonomia funcional e administrativa bem como a iniciativa de
proposta orçamentária asseguradas às Defensorias Públicas estaduais. Por
maioria de votos (8 a 2), os ministros indeferiram o pedido de
liminar, sob o entendimento de que não houve violação a princípios
constitucionais.
Na ADI, a presidente da República, Dilma Rousseff (afastada),
sustentava que a emenda, de iniciativa parlamentar, teria vício de
iniciativa, na medida em que somente o chefe do Poder Executivo poderia
propor tal alteração.
A EC 74/2013 acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 134 da Constituição
Federal, no capítulo dedicado às Funções Essenciais à Justiça. O
julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro
Dias Toffoli, que destacou o caráter autônomo das Defensorias Públicas,
na medida em que não se sujeitam a nenhum dos três Poderes da República,
assim como acontece com o Ministério Público e a Advocacia Pública. O
ministro Toffoli acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, mas
por outros fundamentos. Para ele, não há como aceitar a alegação da
presidente da República de que teria havido vício de iniciativa na
propositura da emenda, simplesmente porque a Defensoria Pública da União
não é integrante do Poder Executivo e de nenhum outro.
“Ao contrário, portanto, da pretensão da inicial de atribuir pecha de
incompatibilidade com o texto da Constituição, vislumbro no espírito da
norma a busca pela elevação da Defensoria Pública a um patamar adequado
a seu delineamento constitucional originário – de função essencial à
Justiça –, densificando um direito fundamental previsto no artigo 5º da
Constituição Federal, que ordena ao Estado a prestação de assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou a
relatora, votando pelo indeferimento da liminar na ADI. O ministro
afirmou não verificar, de plano, qualquer vício na emenda constitucional
pelo fato de ter sido proposta pelo Parlamento, não havendo como se
falar em afronta ao princípio constitucional da separação dos
Poderes. Em seu voto, o ministro registrou as alterações constitucionais
que têm dado efetividade ao trabalho executado pelos defensores
públicos. “Houve uma evolução constante em busca do fortalecimento da
Defensoria Pública, sobretudo pelas Emendas Constitucionais 45/2004,
74/2013 e 80/2014, no sentido de garantir a independência desse
importante órgão da Administração Pública que surgiu com a Constituição
de 1988”, afirmou Lewandowski, acrescentando que as Defensorias Públicas
têm contribuído para reduzir o grau de exclusão social, dando
efetividade ao direito constitucional do acesso à Justiça.
Votaram com a relatora, ministra Rosa Weber, os ministros Edson
Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia,
Dias Toffoli e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. Ficaram
vencidos os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio.