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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Juiz nega pedido da OAB e mantém cobrança de IPTU por aumento de área construida

Quarta, 9 de agosto de 2017
Juiz nega pedido da OAB e mantém cobrança de IPTU por aumento de área construida
O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos legais necessários para para a concessão da medida liminar
 
Do Blog do Sombra
7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal

O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido de liminar, feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal e Territórios, para suspender a exigibilidade da cobrança suplementar de IPTU, calculada em decorrência de aumento de área construída, apurada por referenciamento geoespacial.
 
A OAB-DF ajuizou mandado de segurança coletivo, no qual narrou que este ano, muitos contribuintes foram surpreendidos ao receberem a guia para recolhimento de IPTU de seus imóveis, pois a cobrança sofreu um aumento, cuja justificativa seria uma suposta alteração da área construída. No entanto, segundo a OAB/DF, apesar do aumento impositivo, o DF deixou de inserir no boleto informações referentes aos procedimentos utilizados para a revisão da cobrança, prazo para impugnação e critério para alteração da base de cálculo, conduta omissiva que ofende diversos comandos constitucionais, como os princípios da legalidade, violação da propriedade privada, anualidade, irretroatividade das leis, segurança jurídica e proteção da confiança.


O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos legais necessários para para a concessão da medida liminar e registrou: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque os argumentos contidos na inicial do mandado de segurança não denotam a presença de 'fundamento relevante' (...). O uso de ferramentas da tecnologia da informação para auxílio na arrecadação tributária, ao contrário do que foi sustentado na inicial, garante justiça fiscal, atende aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência (art. 37, caput), nas suas duas dimensões principais (racionalização dos meios e satisfatoriedade dos resultados), pois corrige distorções, evita evasão fiscal e é instrumento ágil e atualizado (...). Devido ao seu papel estratégico para a Administração Pública, a Fazenda deve buscar o controle das informações ligadas à arrecadação tributária, consequentemente, uma arrecadação tributária mais eficiente passa necessariamente por um controle mais rígido das informações ligadas a essa arrecadação (...). Demais disso, a utilização do mapeamento aerofotogramétrico, como procedimento de atualização de áreas em nada macula o lançamento, tampouco fere o princípio da legalidade tributária, pois não difere em termos de resultado com relação a qualquer outro método utilizado pelo fisco para verificação de área. Trata-se de método seguro, eficiente, com margem de erro absolutamente reduzido, conforme descrito no resumo do mapeamento aerofotogramétrico elaborado pela TERRACAP, em anexo, e tendo servido de subsídio para a realização da fiscalização a ser empreendida pelo Fisco do DF, nos termos do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007”.
 
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
 
Pje: 0705855-97.2017.8.07.0018