Quarta, 9 de agosto de 2017
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
reconsiderou a decisão por meio da qual havia julgado extinta a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, ajuizada pelo Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Medida Provisória (MP) 746/2016,
que instituiu a reforma do ensino médio. A MP resultou no Projeto de Lei
de Conversão 34/2016 e, posteriormente, na Lei 13.415/2017.
O relator havia considerado que, como o texto original da MP foi
significativamente alterado, haveria perda de objeto da ação. Porém,
analisando agravo regimental apresentado pelo partido contra sua
decisão, o ministro Fachin reformulou seu entendimento e determinou que a
ADI volte a tramitar. Ele acolheu o argumento de que a conversão da MP
em lei não invalida o vício formal apontado, ou seja, a ausência do
requisito de urgência para edição de medida provisória.
O PSOL alegou que um tema tão complexo não poderia ser tratado por
meio de medida provisória, de forma “temerária e pouco democrática”,
notadamente porque há vários projetos de lei tramitando na Câmara dos
Deputados sobre a mesma matéria.
No agravo, o PSOL sustentou que “a burla ao requisito constitucional
da urgência desrespeita o devido processo legislativo e, especialmente
quando ausente o pressuposto constitucional de validade da urgência,
usurpa a competência do Poder Legislativo para produzir normas gerais e
abstratas, violando a separação de Poderes”. O partido acrescentou que
há jurisprudência no STF a admitir a possibilidade de controle judicial
envolvendo o critério de urgência de MP, e insistiu na continuidade do
trâmite da ADI, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da
lei fruto da conversão.
“De fato, a perda de objeto da presente ação não se estende à
inconstitucionalidade formal alegada, decorrente do não atendimento do
requisito de urgência da medida provisória impugnada, de modo que cumpre
ao Plenário desta Corte a análise de mérito da ADI quanto a este
ponto”, afirmou Fachin. A ADI voltará a tramitar sob o rito abreviado
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), fazendo com que o
caso seja apreciado em definitivo pelo Plenário do Supremo, sem prévia
análise do pedido de liminar.