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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Ministro reconsidera decisão e ADI contra reforma do ensino médio será analisada pelo STF

Quarta, 9 de agosto de 2017
Do STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou a decisão por meio da qual havia julgado extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Medida Provisória (MP) 746/2016, que instituiu a reforma do ensino médio. A MP resultou no Projeto de Lei de Conversão 34/2016 e, posteriormente, na Lei 13.415/2017.

O relator havia considerado que, como o texto original da MP foi significativamente alterado, haveria perda de objeto da ação. Porém, analisando agravo regimental apresentado pelo partido contra sua decisão, o ministro Fachin reformulou seu entendimento e determinou que a ADI volte a tramitar. Ele acolheu o argumento de que a conversão da MP em lei não invalida o vício formal apontado, ou seja, a ausência do requisito de urgência para edição de medida provisória.

O PSOL alegou que um tema tão complexo não poderia ser tratado por meio de medida provisória, de forma “temerária e pouco democrática”, notadamente porque há vários projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados sobre a mesma matéria.

No agravo, o PSOL sustentou que “a burla ao requisito constitucional da urgência desrespeita o devido processo legislativo e, especialmente quando ausente o pressuposto constitucional de validade da urgência, usurpa a competência do Poder Legislativo para produzir normas gerais e abstratas, violando a separação de Poderes”. O partido acrescentou que há jurisprudência no STF a admitir a possibilidade de controle judicial envolvendo o critério de urgência de MP, e insistiu na continuidade do trâmite da ADI, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da lei fruto da conversão.

“De fato, a perda de objeto da presente ação não se estende à inconstitucionalidade formal alegada, decorrente do não atendimento do requisito de urgência da medida provisória impugnada, de modo que cumpre ao Plenário desta Corte a análise de mérito da ADI quanto a este ponto”, afirmou Fachin. A ADI voltará a tramitar sob o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), fazendo com que o caso seja apreciado em definitivo pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.