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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

STF: Leis do DF, Rios Grande do Sul e Bahia que foram feitas para proteger os governadores são inconstitucionais.

Quarta-feira, 09 de agosto de 2017
Se Rollemberg for denunciado quem decidirá se ele se torna réu é o STJ. Independente de autorização dos distritais

Do STF 
Normas da BA, RS e DF sobre autorização do Legislativo para processar governador são inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, na sessão nesta quarta-feira (9), o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4777, 4674 e 4362, e declarou a inconstitucionalidade de normas das constituições da Bahia, do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, respectivamente, que previam a necessidade de autorização prévia do Legislativo para instauração de ação penal contra o governador e determinavam seu afastamento automático a partir do recebimento da denúncia ou queixa-crime. Segundo a decisão, que reafirma a jurisprudência do Tribunal sobre o tema, eventual afastamento do cargo só pode ser determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão competente para processar e julgar esses ocupantes de cargos públicos.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que ressaltou que, ao contrário do que prevê a Constituição Federal, a instauração de ação penal contra o chefe do Executivo estadual não pode ser condicionada à autorização prévia das casas legislativas. Ele destacou que a norma da Constituição Federal que estabelece essa exigência é de repetição proibida aos estados-membros. Salientou que, como as constituições não podem condicionar a instauração de ação penal à licença prévia, também não podem determinar afastamento automático do governador.

No caso da ADI 4777, também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição da Bahia (artigo 71, inciso XV e artigo 107, caput, e, por arrastamento, o artigo 107, parágrafo 1º, inciso I) que definiam como competência privativa da Assembleia Legislativa de, nos crimes de responsabilidade, processar e julgar o governador, o vice-governador e os secretários de Estado. O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF é pacífica e a Súmula Vinculante 46 sobre o tema assenta que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

O relator das três ações, ministro Dias Toffoli, ficou parcialmente vencido unicamente em relação à norma que estipula a necessidade de autorização prévia para a instauração de ação penal contra o governador. Ele explicou que, quando proferiu seu voto nas ADIs, em julho de 2016, o fez em consonância com a jurisprudência do STF que, à época, admitia essa exigência nas constituições estaduais.

Dessa forma, por maioria, o Tribunal julgou procedentes as ADIs 4777, 4674 e 4362. Foi aprovada tese de julgamento, formulada pelo ministro Barroso, no sentido de que: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STJ dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo”.
PR/CR
 

Processos relacionados
ADI 4777
ADI 4674
ADI 4362