Quinta, 17 de agosto de 2017
Foto publicada no site VIOMUNDO
Aldo Vicentin, vítima do amianto, na UTI do Incor, após a
cirurgia; quinta-feira, 3 de julho de 2008, às 9h30, ele faleceu.
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Do STF
Relatora vota pela inconstitucionalidade de norma que permite produção de amianto
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta
quinta-feira (17), o julgamento sobre a constitucionalidade de
dispositivo da Lei 9.055/1995 (artigo 2º) que disciplina a extração,
industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila
(asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Única a proferir voto
na sessão de hoje, a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4066, ministra Rosa Weber, se posicionou pela
inconstitucionalidade da norma que considera em desacordo com os
preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio
ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema
das quais o Brasil é signatário.
Preliminar
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do
Procuradores do Trabalho (ANPT), cuja legitimidade ativa para propor ADI
sobre o tema foi questionada pela Advocacia-Geral da União. Segundo a
AGU, as entidades não estariam legitimadas porque as atividades fins de
seus membros não guardam relação direta com a norma impugnada.
Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, no
sentido de que as associações possuem vínculo de pertinência com o
assunto, pois além da defesa dos interesses corporativos de seus
associados, as entidades têm entre suas finalidades institucionais a
proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o que também se observa
nas missões dos integrantes das duas categorias profissionais. Ficaram
vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que entendem
não haver legitimidade em razão de ausência de pertinência temática.
Voto
A ministra destacou a existência de um consenso científico em relação
aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente
quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Em seu entendimento,
ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que
foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento
científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto
para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas
de controle da Lei 9055/1995, a compatibilidade de seu artigo 2º com a
ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, afirmou.
Segundo a relatora, o direito à liberdade de iniciativa, previsto na
Constituição, não impede a imposição pelo Estado de condições e limites
para o exercício de atividades privadas, que deve se harmonizar com os
demais princípios fundamentais. No caso da produção do amianto, observa a
relatora, a compatibilização deve ocorrer com o dever de assegurar a
proteção à saúde pública e um meio ambiente equilibrado. Em seu
entendimento, não é possível considerar que os direitos fundamentais
sociais ou coletivos tenham proteção menor em relação aos direitos
individuais.
Ela lembrou que, segundo a Constituição Federal de 1988, a saúde é um
direito social de todos, não se reduzindo a um mero caráter
assistencial, mas abrangendo também o direito à prevenção inclusive no
local de trabalho. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à
categoria de direito social incumbem ao Estado o dever de garanti-la
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e assegure aos trabalhadores a redução de riscos no trabalho e
adoção de agenda positiva para a proteção desses direitos”, argumentou.
A ministra salientou que a Convenção 162 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), que trata do banimento do amianto, admite a
continuidade de sua produção em determinadas condições, sempre
regulamentada por meio de lei, mas orienta a substituição progressiva à
medida em que surjam tecnologias alternativas. Observou que a convenção,
que tem status de norma supralegal no Brasil, prevê a atualização
periódica da legislação, mas que isso não ocorreu pois a Lei 9055 já tem
mais de 20 anos de sua promulgação.
A relatora considera que a norma impugnada, embora pudesse ser
constitucional em 1995, não detém o mesmo status atualmente. Segundo
ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença
laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma
empresa ou determinado setor econômico. Em seu entendimento, cada vez
que um processo produtivo se revele um perigo para a saúde do
profissional, o empregador deverá reduzir, até o limite máximo oferecido
pela tecnologia, os males causados ao trabalhador. “Quando, porém, os
incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador,
havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito, este último
deverá prevalecer”, sustentou.
A ministra propôs, ainda, a seguinte tese: “A tolerância ao uso do
amianto crisotila, da forma como encartada no artigo 2º da Lei 9.055/95,
é incompatível com os artigos 7º, XXII, artigo 196 e 225 da
Constituição Federal”.
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Memória: