Quarta, 18 de outubro de 2017
O ditador Jorge Rafael Videla condenado à prisão perpétua —acrescida de 50 anos— pela morte, tortura e desaparecimento de civis, além de roubo de bebês filhos de prisioneiras políticas, morreu na prisão aos 87 anos de vida, em 17 de maio de 2013. Ele foi ditador de 1976 a 1981, os primeiros cinco anos da sanguinária ditadura argentina.
No Brasil, nenhum general ditador foi submetido a julgamento, apesar das recomendações de organismos internacionais por terem cometido crimes contra a humanidade, imprescritíveis portanto.
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Do STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta
terça-feira (17), o julgamento da Extradição (EXT) 1270, requerida pelo
governo da Argentina contra Gonzalo Sanchez, acusado dos crimes de
homicídio, tortura e cárcere privado. Após o voto do relator, ministro
Marco Aurélio, que indefere o pedido, a análise do processo foi suspensa
por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O pedido refere-se a fatos ocorridos entre 1976 e 1983, quando Gonzalo Sanchez era militar da Marinha argentina. Ele é acusado de ser responsável pelos crimes de privação ilegal de liberdade de pessoas, agravada por ter sido cometido por funcionário público com abuso de suas funções. É acusado, também dos crimes de tortura, no centro clandestino de detenção da Escola de Mecânica da Armada (ESMA), seguidos do denominado "voo da morte", no qual militantes contrários à ditadura militar eram jogados de aviões sobre o mar territorial argentino ou sobre o rio da Prata.
O governo da Argentina sustenta que os crimes da ditadura militar são
considerados crimes contra a humanidade e, como tal, seriam
imprescritíveis, segundo a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos
Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade e a Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.
A Defensoria Pública da União sustenta que Sanchez não teve
participação nos delitos narrados no pedido, que os crimes seriam
políticos e que houve a extinção da punibilidade pela prescrição. A
Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento parcial,
unicamente quanto ao crime de sequestro, por entender que o delito é
permanente quando as vítimas não forem encontradas.
Ao votar pelo indeferimento pelo pedido, o ministro Marco Aurélio
observou a presença da dupla tipicidade dos delitos de tortura e
homicídio, mas considera que, no ordenamento jurídico brasileiro, esses
crimes estariam prescritos, pois os fatos mais recentes dos quais
Sanchez é acusado teriam ocorrido há mais de 20 anos, prazo máximo
previsto no Código Penal. Quanto ao crime de sequestro, o ministro
entende que a acusação refere-se a desaparecimento de pessoas, ou seja, a
subtração de inimigos políticos dos regimes militares para sua
eliminação.
Nesse sentido, ele ressaltou que a Lei 9.140/1995 considera como
mortas as pessoas que tenham sido detidas por agentes públicos por terem
participado ou sido acusadas de participação em atividades políticas
entre 2/9/1961 e 5/10/1988, e que estejam desaparecidas desde então.
Para o ministro, a lei brasileira, ao considerar essas pessoas como
mortas, impede o reconhecimento da dupla tipicidade, essencial para o
deferimento de extradição. Destacou, ainda, que fatos semelhantes
ocorridos durante a ditadura militar não são puníveis no Brasil em razão
da Lei de Anistia. “Dessa forma, não há como cogitar da dupla
tipicidade sobre o sequestro. A narração dos fatos não permite que se
conclua pela simetria”, afirmou.
O relator lembrou que o processo já constou de pauta de julgamento,
mas teve sua apreciação suspensa em razão de pedido de refúgio do
cidadão argentino. Após a comunicação do Ministério da Justiça sobre o
indeferimento do pedido, o processo retornou à pauta.