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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 13 de outubro de 2017

MPF defende maior extensão de ocupação indígena no Setor Noroeste em Brasília

Sexta, 13 de outubro de 2017
Do MPF

Para o MPF, a área de 4,1815 hectares não pode ser confundida com a área de ocupação tradicional, de aproximadamente 28 hectares


MPF defende maior extensão de ocupação indígena no Setor Noroeste em Brasília
Descrição da imagem #PraCegoVer: Imagem da região da Asa Sul e Lago Paranoá, em Brasília. Fonte: iStock 
 

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em parecer enviado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a área tradicionalmente ocupada pelos indígenas no Setor Noroeste em Brasília é superior aos 4,1815 hectares reconhecidos na sentença da 1ª instância da Justiça. Para o MPF, a área menor foi adquirida pelo indígena Santxiê Tapuya, em 1969, e não pode ser confundida com a área de ocupação tradicional, de aproximadamente 28 hectares. O parecer foi apresentado no recurso de apelação do próprio MPF, que pede a reforma da sentença obtida em ação civil pública.


A sentença acatou parcialmente a ação proposta pelo MPF para reconhecer como terra indígena tradicionalmente ocupada apenas a área de 4,1815 ha, conferindo aos índios da tribo Fulni Ô-Tapuya a posse permanente dessa terra. Para o MPF, essa área de ocupação tradicional é mais extensa, conforme demonstram laudos antropológicos e relatórios, além de outros elementos que embasam a ação. No parecer, o MPF também defende o reconhecimento da tradicionalidade de ocupação indígena na área.

A ação civil pública apontou o litígio entre os indígenas e a Terracap, que detém o registro formal da área, ainda que exista um recibo de compra e venda de terreno correspondente a 41.189 m², de janeiro de 1980, em nome do inídgena Santxiê Tapuya, comprovando sua permanência por mais de três décadas no local. O MPF sustenta a omissão da Fundação Nacional do Índio (Funai) a respeito da regularização dessas terras indígenas, mesmo diante de indícios suficientes a dar suporte ao procedimento de identificação e demarcação da área.

O parecer cita entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecida a tradicionalidade, qualquer ocupação de terceiros – ainda que por meio de ente estatal e/ou a partir de transcrição no Registro de Imóveis – é nula de pleno direito. "É por isso que o MPF afirma e defende que os atos a embasar as demarcações de terras indígenas possuem natureza simplesmente declaratória", disse o procurador regional da República Sílvio Amorim, no documento enviado em julho. Agora ele ocupa o cargo de conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O MPF sustenta que há prazo razoável para o procedimento de demarcação e que, na inércia do Estado em dar andamento ao procedimento – como ocorre no presente caso -, é devida a intervenção do Judiciário, na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Na sentença da 1ª instância da Justiça, a Funai foi instada a tomar as providências necessárias para delimitar a área. A decisão também determinou que o Instituto Brasília Ambiental (Ibram) deve impedir a realização de quaisquer obras que venham a impactar a área e que a Compahia Imobiliária de Brasília (Terracap) deve impedir ações que causem alteração, redução, impacto, transferência ou restrição do modo de ocupação e da área referida. Em recursos, os três órgãos alegaram que não há caracterização de ocupação tradicional indígena no local.

No parecer, o MPF rejeita essa e outras alegações elencadas, entre as quais estão a ilegimitidade passiva do Distrito Federal e a incompetência do Ibram para impedir edificações no local. Para o MPF, os dois entes tentam a exclusão de suas respectivas responsabilidades administrativas e, na prática, a inviabilização dos pedidos da ação e do próprio comando judicial.