Sexta, 13 de outubro de 2017
Do MPF
Para o MPF, a área de 4,1815 hectares não pode ser confundida com a área de ocupação tradicional, de aproximadamente 28 hectares
Descrição da imagem #PraCegoVer: Imagem da região da Asa Sul e Lago Paranoá, em Brasília. Fonte: iStock
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em parecer enviado
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a área tradicionalmente
ocupada pelos indígenas no Setor Noroeste em Brasília é superior aos
4,1815 hectares reconhecidos na sentença da 1ª instância da Justiça.
Para o MPF, a área menor foi adquirida pelo indígena Santxiê Tapuya, em
1969, e não pode ser confundida com a área de ocupação tradicional, de
aproximadamente 28 hectares. O parecer foi apresentado no recurso de
apelação do próprio MPF, que pede a reforma da sentença obtida em ação
civil pública.
A sentença acatou parcialmente a ação proposta pelo MPF para
reconhecer como terra indígena tradicionalmente ocupada apenas a área de
4,1815 ha, conferindo aos índios da tribo Fulni Ô-Tapuya a posse
permanente dessa terra. Para o MPF, essa área de ocupação tradicional é
mais extensa, conforme demonstram laudos antropológicos e relatórios,
além de outros elementos que embasam a ação. No parecer, o MPF também
defende o reconhecimento da tradicionalidade de ocupação indígena na
área.
A ação civil pública apontou o litígio entre os indígenas e a
Terracap, que detém o registro formal da área, ainda que exista um
recibo de compra e venda de terreno correspondente a 41.189 m², de
janeiro de 1980, em nome do inídgena Santxiê Tapuya, comprovando sua
permanência por mais de três décadas no local. O MPF sustenta a omissão
da Fundação Nacional do Índio (Funai) a respeito da regularização dessas
terras indígenas, mesmo diante de indícios suficientes a dar suporte ao
procedimento de identificação e demarcação da área.
O parecer cita entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecida
a tradicionalidade, qualquer ocupação de terceiros – ainda que por meio
de ente estatal e/ou a partir de transcrição no Registro de Imóveis – é
nula de pleno direito. "É por isso que o MPF afirma e defende que os
atos a embasar as demarcações de terras indígenas possuem natureza
simplesmente declaratória", disse o procurador regional da República
Sílvio Amorim, no documento enviado em julho. Agora ele ocupa o cargo de
conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
O MPF sustenta que há prazo razoável para o procedimento de
demarcação e que, na inércia do Estado em dar andamento ao procedimento –
como ocorre no presente caso -, é devida a intervenção do Judiciário,
na linha do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Na sentença da 1ª instância da Justiça, a Funai foi instada a tomar
as providências necessárias para delimitar a área. A decisão também
determinou que o Instituto Brasília Ambiental (Ibram) deve impedir a
realização de quaisquer obras que venham a impactar a área e que a
Compahia Imobiliária de Brasília (Terracap) deve impedir ações que
causem alteração, redução, impacto, transferência ou restrição do modo
de ocupação e da área referida. Em recursos, os três órgãos alegaram que
não há caracterização de ocupação tradicional indígena no local.
No parecer, o MPF rejeita essa e outras alegações elencadas, entre as
quais estão a ilegimitidade passiva do Distrito Federal e a
incompetência do Ibram para impedir edificações no local. Para o MPF, os
dois entes tentam a exclusão de suas respectivas responsabilidades
administrativas e, na prática, a inviabilização dos pedidos da ação e do
próprio comando judicial.