Segunda, 9 de outubro de 2017
A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia
avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS
realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades
habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua
capacidade laborativa
Do STJ
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta
programada", no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao
conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o
retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de
nova perícia.
O recurso especial julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a
cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de
perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como
sendo a da reabilitação do segurado.
Imprescindível
Para o INSS, o acórdão do TRF1 violou o artigo 78, parágrafo 1º, do
Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante
avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o
prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o
trabalho.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Sérgio Kukina, votou no
sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada
constitui ofensa ao artigo 62
da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade
laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação
médica.
“A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe
prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o
INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades
habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua
capacidade laborativa”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1599554