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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 21 de março de 2019

Lei distrital de Sandra Faraj que inclui invasor de terra pública em programas habitacionais é inconstitucional; e outra de iniciativa do governo Rollemberg, que suspende automaticamente prazo de validade dos concursos públicos, também

Quinta, 21 de março de 2019

Do MPDF

MPDFT também conseguiu barrar lei que previa suspensão automática do prazo de validade dos concursos públicos

 
O MPDFT conseguiu decisão favorável em duas Ações Direitas de Inconstitucionalidade julgadas pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, nesta terça-feira, 19 de março. 

A primeira diz respeito à Lei Distrital 5.995/2017 [autoria de Sandra Faraj. Veja aqui], que assegurava o direito à inclusão em programas habitacionais sociais de cidadãos que tivessem casas derrubadas por ação do Poder Público. 
 
Em sustentação oral, a vice-procuradora-geral de Justiça Selma Sauerbronn destacou que a norma, por não delimitar hipóteses de aplicação, iguala situações distintas e legitima a inclusão social tanto do cidadão que teve residência derrubada em decorrência de interesse público relevante, quanto do invasor clandestino de terras públicas. “Pela generalidade, a lei cria critério indistinto, o que permite  situação absurda em que o criminoso, invasor de terras públicas, seja agraciado com os programas sociais de habitação, quando, em verdade, deveria ser penalizado”, destacou Selma. O MPDFT ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em dezembro do último ano.
 
Na mesma sessão, o TJDFT também acatou pedido de liminar do MPDFT e suspendeu Lei distrital n° 6.228/2018 [autoria do ex-governador Rollembergj. Veja aqui], que previa a interrupção do prazo de validade dos concursos públicos locais quando houvesse impedimento legal para a nomeação dos candidatos aprovados. Em ação ajuizada também em dezembro de 2018, o MPDFT indicou que a norma contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF, além dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do interesse público, ao desconsiderar regra constitucional expressa que determina o prazo máximo e improrrogável de quatro anos para validade de concursos públicos. 
 
Selma Sauerbronn lembrou, ainda, que o Distrito Federal está próximo de ultrapassar novamente os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impediria novas nomeações e criaria expectativa infundada de convocação em milhares de candidatos aprovados. “A lei em questão sequer fixou um limite temporal máximo para a suspensão do prazo de validade desses concursos, que poderia, assim, se estender por décadas”, destacou.