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(Millôr Fernandes)

sábado, 8 de fevereiro de 2020

MPF requer medidas da Anac para impedir que empresas aéreas cobrem por bagagem de mão

Sábado, 8 de fevereiro de 2020
Do MPF
Ofício encaminhado à agência reguladora considera a imposição coercitiva e abusiva, além de comprometer a segurança de voo
Foto mostra avião em trânsito sobre a pista durante a noite
Foto: Pixabay
No ofício enviado à agência reguladora, a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) aponta que as regras estabelecidas pela Resolução n° 400/2016 da Anac devem ser interpretadas em conformidade com o que dispõem as normas de hierarquia superior, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). O CDC prevê que o consumidor tem o direito de ser protegido de métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.O Ministério Público Federal (MPF) requereu, nesta sexta-feira (7), medidas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para evitar suposta nova modalidade de cobrança abusiva por parte de algumas companhias aéreas low cost que operam no Brasil. Conforme noticiado recentemente pela imprensa, parte das empresas teria decidido limitar a bagagem de mão franqueada de até 10 kg apenas àquelas que puderem ser dispostas abaixo das poltronas dos passageiros. De acordo com o MPF, a imposição é coercitiva e abusiva, uma vez que obrigaria grande parte dos passageiros a pagar pelo espaço no compartimento de bagagem localizado acima dos assentos.

Além disso, o documento alerta que a utilização do espaço abaixo dos assentos para alocação de bagagens pode comprometer a segurança do voo, em caso de emergência, dificultando a livre locomoção dos passageiros. Além disso, a medida afeta o conforto dos usuários, pois o local é destinado à colocação dos pés. Considerando que constitui prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, a 3CCR solicita à Anac que informe quais as medidas estão sendo adotadas para coibir tal prática. O prazo para resposta é de dez dias a contar do recebimento do ofício.