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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

MPF opina por rejeição de novo recurso apresentado pela defesa do ex-senador Gim Argello ao STF

Quarta, 10 de fevereiro de 2021

Para órgão ministerial, competência para julgar ação penal que condenou o ex-parlamentar é, sim, da Justiça Federal

O Ministério Público Federal (MPF) opinou de forma contrária a um recurso apresentado pela defesa do ex-senador Gim Argello, contestando a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal que o condenou a 19 anos de reclusão. O político foi denunciado pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e obstrução à Justiça. De acordo com a investigação, na condição de representante do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), o ex-senador solicitou a dirigentes de empreiteiras o pagamento de vantagens indevidas para, em contrapartida, dar-lhes proteção durante os trabalhos de comissões de inquérito instauradas na Câmara e no Senado para apurar crimes contra a Petrobras.

O recurso - um agravo - foi interposto após decisão do ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não deu provimento a um habeas corpus contra a condenação proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TFR4). A decisão monocrática negou seguimento ao Habeas Corpus 186.990, no qual a defesa alegava incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, sob o argumento de que os crimes ali narrados teriam sido praticados em um contexto eleitoral, além de afirmar que a matéria não foi examinada pela autoridade coatora.

Para a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, além de não ter sido enfrentada pelo acórdão recorrido, a questão não está adequadamente delimitada pelas instâncias ordinárias, o que afasta o posicionamento do STF sobre o ponto, ao menos neste momento. Também destaca ter havido supressão indevida de instâncias. Além disso, a subprocuradora-geral aponta como incoerente a justificativa da defesa que, em nenhum momento, suscitou a alegada incompetência do Juízo Federal em primeiro grau de jurisdição ou em sede de apelação.

Na manifestação, o MPF afirma que o acolhimento do pedido da defesa – que afirma a natureza eleitoral dos crimes imputados ao ex-senador – passa, necessariamente, pela inclusão de novas provas, o que não é possível na via processual do habeas corpus. Lindôra Araújo argumenta que o simples fato de a propina recebida por Gim Argello ter se destinado a fins político-partidários não é suficiente para que suas ações se caracterizem como crimes eleitorais.

Conforme pontua, a prática de utilizar valores decorrentes de atos criminosos em campanha política não está tipificada na Lei 9.504/1997 ou no Código Eleitoral como crime. Ou seja, se o agente utiliza o dinheiro que recebeu a título de propina, decorrente da prática de corrupção, para patrocinar campanha eleitoral, tal fato não se caracteriza automaticamente como crime eleitoral. "O agravo, portanto, não comporta exame de mérito, na medida em que o mandamus que o originou carece dos elementos necessários e suficientes para seu conhecimento", defende Lindôra Araújo. O MPF requer o não conhecimento do agravo regimental, e, na hipótese de conhecimento, o total desprovimento.

Íntegra da manifestação no HC 186.990


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Foto: Wikipedia

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Uma postagem de 13 de abril de 2016