Quinta, 20 de janeiro de 2011
Do MPF
O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF)
ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para impedir a
cobrança indevida de encargos financeiros em contratos de empréstimo da
Caixa Econômica Federal (CEF). O MPF/DF alega que a cobrança da taxa
chamada comissão de permanência, cumulada com outros encargos – como
juros, correção e multa – é ilegal e fere os direitos do consumidor.
O MPF/DF pede, ainda, a revisão de todos os contratos de empréstimo firmados desde 2005 e a devolução dos valores pagos indevidamente pelos correntistas.
A comissão de permanência foi regulamentada pelo Banco Central em 1986, com o objetivo de compensar os bancos dos prejuízos causados pelo inadimplemento, quando ainda não existia previsão legal de correção monetária. Hoje, porém, os tribunais federais julgam indevida a acumulação da comissão com outras taxas de rentabilidade, como juros, correção, etc.
Na ação, o MPF/DF sustenta que a acumulação é abusiva, pois significa, na prática, “dupla cobrança pelo mesmo título e maquiamento do verdadeiro custo do empréstimo”, entendimento já consolidado na jurisprudência sobre o tema.
Legislação – Até 1986, não havia na legislação nenhum dispositivo que tratasse da cobrança de encargos em períodos de inadimplência por parte das instituições financeiras. Para cobrir essa lacuna e compensar a desvalorização da moeda, o Banco Central, por meio da Resolução CMN 1.129/86, autorizou aos bancos a cobrança de uma taxa adicional chamada comissão de permanência de seus devedores por dia de atraso, além dos juros de mora.
A resolução, entretanto, não especifica como seria calculada essa taxa, o que abriu brechas para cobranças diversas e indevidas. Para o MPF/DF, não houve preocupação em conceituar a cobrança do dispositivo de maneira mais pragmática, o que evitaria abusos.
Apesar do vácuo legislativo, há entre os tribunais um posicionamento consolidado sobre a questão, que reconhece a ilegalidade na forma da cobrança da taxa. Em casos julgados, os tribunais defendem que a comissão de permanência foi criada quando inexistia a previsão legal de correção monetária e visava compensar a desvalorização da moeda. Assim, a cobrança da taxa só é legal quando não cumula com outro encargo, como os juros e a correção monetária.
O MPF/DF pede que a decisão tenha efeito para todos os consumidores da CEF e que seja fixada multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O caso será julgado pela 7ª Vara da Justiça Federal no DF.
Processo 1710-89.2011.4.01.3400 – Confira aqui a íntegra da ação civil pública.
O MPF/DF pede, ainda, a revisão de todos os contratos de empréstimo firmados desde 2005 e a devolução dos valores pagos indevidamente pelos correntistas.
A comissão de permanência foi regulamentada pelo Banco Central em 1986, com o objetivo de compensar os bancos dos prejuízos causados pelo inadimplemento, quando ainda não existia previsão legal de correção monetária. Hoje, porém, os tribunais federais julgam indevida a acumulação da comissão com outras taxas de rentabilidade, como juros, correção, etc.
Na ação, o MPF/DF sustenta que a acumulação é abusiva, pois significa, na prática, “dupla cobrança pelo mesmo título e maquiamento do verdadeiro custo do empréstimo”, entendimento já consolidado na jurisprudência sobre o tema.
Legislação – Até 1986, não havia na legislação nenhum dispositivo que tratasse da cobrança de encargos em períodos de inadimplência por parte das instituições financeiras. Para cobrir essa lacuna e compensar a desvalorização da moeda, o Banco Central, por meio da Resolução CMN 1.129/86, autorizou aos bancos a cobrança de uma taxa adicional chamada comissão de permanência de seus devedores por dia de atraso, além dos juros de mora.
A resolução, entretanto, não especifica como seria calculada essa taxa, o que abriu brechas para cobranças diversas e indevidas. Para o MPF/DF, não houve preocupação em conceituar a cobrança do dispositivo de maneira mais pragmática, o que evitaria abusos.
Apesar do vácuo legislativo, há entre os tribunais um posicionamento consolidado sobre a questão, que reconhece a ilegalidade na forma da cobrança da taxa. Em casos julgados, os tribunais defendem que a comissão de permanência foi criada quando inexistia a previsão legal de correção monetária e visava compensar a desvalorização da moeda. Assim, a cobrança da taxa só é legal quando não cumula com outro encargo, como os juros e a correção monetária.
O MPF/DF pede que a decisão tenha efeito para todos os consumidores da CEF e que seja fixada multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento. O caso será julgado pela 7ª Vara da Justiça Federal no DF.
Processo 1710-89.2011.4.01.3400 – Confira aqui a íntegra da ação civil pública.