Quarta, 26 de janeiro de 2011
Do TJDF
A Giraffas Administradora de Franquias Ltda e a TC Comércio de
Alimentos Ltda foram condenadas pela juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia
a pagar, solidariamente, 5 mil reais de indenização a uma cliente que
cortou a boca ao comer um sanduíche com vidro comprado na lanchonete. Em
grau de recurso, a sentença foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
A autora conta que foi ao estabelecimento comercial franqueado com o filho menor e comprou um sanduíche para ele. Como ele se recusou a comê-lo, ela própria consumiu o produto. No entanto, ao mastigá-lo, teria cortado a boca com um pedaço de vidro presente dentro do recheio do sanduíche. Levou o caso à gerência da lanchonete, que não deu importância ao fato. Saiu da lanchonete e foi direto à delegacia registrar ocorrência e ao IML para realizar exame de corpo de delito, onde foram constatadas as lesões na boca e apreendido o pedaço de vidro. Na ação judicial, a cliente pediu 100 mil reais de indenização para ela e o filho.
As rés contestaram a ação, alegando, preliminarmente, que o filho não teria sofrido nenhuma lesão. Negaram, ainda, a possibilidade de ter sido encontrado algum objeto estranho em sanduíche vendido na lanchonete, "tendo em vista o rigor na preparação e processamento dos alimentos vendidos em toda a rede". Segundo elas, a intenção da cliente era o enriquecimento ilícito e, caso o pedido fosse julgado procedente, pediram a redução do valor indenizatório pleiteado pela autora.
De acordo com a juíza, as provas apresentadas demonstram de forma inequívoca o alegado pela autora. "Primeiramente, o pedaço de vidro que teria lesionado a boca da autora foi apreendido pela autoridade policial, juntamente com o cupom de compra do sanduíche. O laudo do IML concluiu pela presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante e constatou ser o fragmento em questão eficiente para causar o ferimento.Tais provas documentais aliadas à prova oral colhida em audiência demonstram de forma cabal o fato danoso. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a cliente se lesionou dentro daquele estabelecimento, enquanto estava comendo um sanduíche ali adquirido", concluiu.
Não cabe mais recurso da decisão.
A autora conta que foi ao estabelecimento comercial franqueado com o filho menor e comprou um sanduíche para ele. Como ele se recusou a comê-lo, ela própria consumiu o produto. No entanto, ao mastigá-lo, teria cortado a boca com um pedaço de vidro presente dentro do recheio do sanduíche. Levou o caso à gerência da lanchonete, que não deu importância ao fato. Saiu da lanchonete e foi direto à delegacia registrar ocorrência e ao IML para realizar exame de corpo de delito, onde foram constatadas as lesões na boca e apreendido o pedaço de vidro. Na ação judicial, a cliente pediu 100 mil reais de indenização para ela e o filho.
As rés contestaram a ação, alegando, preliminarmente, que o filho não teria sofrido nenhuma lesão. Negaram, ainda, a possibilidade de ter sido encontrado algum objeto estranho em sanduíche vendido na lanchonete, "tendo em vista o rigor na preparação e processamento dos alimentos vendidos em toda a rede". Segundo elas, a intenção da cliente era o enriquecimento ilícito e, caso o pedido fosse julgado procedente, pediram a redução do valor indenizatório pleiteado pela autora.
De acordo com a juíza, as provas apresentadas demonstram de forma inequívoca o alegado pela autora. "Primeiramente, o pedaço de vidro que teria lesionado a boca da autora foi apreendido pela autoridade policial, juntamente com o cupom de compra do sanduíche. O laudo do IML concluiu pela presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante e constatou ser o fragmento em questão eficiente para causar o ferimento.Tais provas documentais aliadas à prova oral colhida em audiência demonstram de forma cabal o fato danoso. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a cliente se lesionou dentro daquele estabelecimento, enquanto estava comendo um sanduíche ali adquirido", concluiu.
Não cabe mais recurso da decisão.
Nº do processo: 20080310047404