Quinta, 20 de janeiro de 2011
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT, à unanimidade, concedeu liminar
suspendendo a eficácia da Lei Distrital 4.472/2010, de autoria dos
deputados distritais Chico Leite e Raimundo Ribeiro, que prevê o
fornecimento obrigatório de medicamentos pelo SUS/DF. O pedido liminar
consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin proposta pelo
Governador do Distrito Federal contra a norma.
O autor alega que a lei distrital padece de vício formal, por violar a competência privativa do chefe do poder executivo local ao criar atribuições para órgãos e autoridades da Administração Pública, bem como de vício material, por violar os postulados da licitação e da contratação administrativa.
A Lei 4.472/2010 dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo SUS/DF e estabelece prazo de 72h para que a Secretaria de Estado de Saúde adquira os remédios indisponíveis nas farmácias do SUS em outras farmácias, sob pena de incorrer em sanções na área administrativa, cível e criminal. Ainda na hipótese da falta dos medicamentos, a lei assegura ao paciente o direito de ser ressarcido pelo Poder Público, mediante apresentação de nota fiscal, caso opte por adquirir o medicamento diretamente de outros estabelecimentos.
Ao suspender a eficácia da lei, os desembargadores julgaram estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. De acordo com o colegiado a norma atacada impõe à Secretaria de Estado de Saúde atribuições e despesas sem indicar as fontes de custeio ou demonstrar o seu impacto orçamentário-financeiro, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, "cria novas atribuições para órgão do Distrito Federal, gerando despesas sem prévia aprovação orçamentária, invadindo matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §1º, incisos IV e V da LODF", segundo os desembargadores.
- - - - - - - O autor alega que a lei distrital padece de vício formal, por violar a competência privativa do chefe do poder executivo local ao criar atribuições para órgãos e autoridades da Administração Pública, bem como de vício material, por violar os postulados da licitação e da contratação administrativa.
A Lei 4.472/2010 dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo SUS/DF e estabelece prazo de 72h para que a Secretaria de Estado de Saúde adquira os remédios indisponíveis nas farmácias do SUS em outras farmácias, sob pena de incorrer em sanções na área administrativa, cível e criminal. Ainda na hipótese da falta dos medicamentos, a lei assegura ao paciente o direito de ser ressarcido pelo Poder Público, mediante apresentação de nota fiscal, caso opte por adquirir o medicamento diretamente de outros estabelecimentos.
Ao suspender a eficácia da lei, os desembargadores julgaram estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. De acordo com o colegiado a norma atacada impõe à Secretaria de Estado de Saúde atribuições e despesas sem indicar as fontes de custeio ou demonstrar o seu impacto orçamentário-financeiro, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, "cria novas atribuições para órgão do Distrito Federal, gerando despesas sem prévia aprovação orçamentária, invadindo matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §1º, incisos IV e V da LODF", segundo os desembargadores.
Nº do processo: 20100020116450