Quinta, 20 de janeiro de 2011
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de 
repercussão geral em processo sobre a obrigatoriedade de plano diretor 
como instrumento de política de ordenamento urbano. O instituto da 
repercussão geral é dado a temas relevantes do ponto de vista social, 
econômico, político ou jurídico.
O processo em questão é um Recurso Extraordinário (RE 607940) em que o
 Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contesta 
decisão judicial que julgou constitucional a Lei Complementar Distrital 
710/05, sobre projetos urbanísticos para condomínios fechados. A decisão
 questionada foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e 
Territórios (TJDFT).
Segundo o MPDFT, a norma distrital estabelece regras isoladas para o 
estabelecimento de condomínios fechados, permitindo que sejam criados de
 forma descontextualizada de estudos urbanísticos globais.
A consequência disso, alega o MPDFT no recurso, é a violação de 
dispositivos constitucionais que tratam de política urbana e determinam a
 aprovação de plano diretor como instrumento básico de política de 
desenvolvimento e expansão urbana para cidades com mais de 20 mil 
habitantes (parágrafos 1º e 2º do artigo 182 da Constituição).
“Nessa contextura, tenho que a questão constitucional debatida na 
causa em exame – obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da 
política de ordenamento urbano – ultrapassa os interesses das partes”, 
argumentou o relator do processo, ministro Ayres Britto, ao reconhecer a
 existência de repercussão geral na matéria.
Ele complementou que “a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal 
Federal orientará a política de desenvolvimento urbano a ser executada 
por todos os municípios brasileiros”.
A decisão que reconheceu a repercussão geral foi tomada por maioria 
de votos. A partir do momento  em que o Supremo decidir o mérito da 
questão, o entendimento poderá ser aplicado em todos os recursos 
extraordinários propostos nos tribunais do país.
 
 
 
