Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

TJDF anula mais uma lambança de Arruda com o meio ambiente do Distrito Federal


Sexta, 21 de janeiro de 2011
Do TJDF
"Decreto que regula licenciamento ambiental simplificado no DF é inconstitucional
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional o Decreto nº 31.093/2009, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Resolução CONAMA nº 412/2009 e estabelece critérios para a concessão do licenciamento ambiental simplificado para novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social. A decisão vale para todos e tem efeito retroativo à publicação do decreto.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo MPDFT sob o argumento de que o decreto extrapolou os limites impostos pela própria resolução que regulamenta. A resolução do CONAMA estabelece que o empreendimento de parcelamento de solo destinado a habitações de interesse social, que tenha área de até 100 hectares, pode obter a licença ambiental simplificada. O decreto, por sua vez, estabelece: "os projetos habitacionais de interesse social com área superior a 100 hectares poderão ser enquadrados no licenciamento ambiental simplificado, caso sejam considerados de pequeno potencial de impacto ambiental."

De acordo com o órgão ministerial, ao ampliar o requisito para obtenção da licença simplificada, o decreto, além de extrapolar o estabelecido na resolução, violou, também, o art. 289 da Lei Orgânica do DF - LODF, (§1º e 6º). O art. 289 confere aos empreendimentos de parcelamento de solo urbano, especialmente aqueles com mais de 60 hectares, caráter de potencialidade de causar significativa degradação ambiental. O decreto tornou dispensável a realização de estudo de impacto ambiental ou até mesmo de avaliação de impacto ambiental para empreendimentos de mais de 100 hectares", segundo o MP.

O Governador do Distrito Federal defendeu a legitimidade do decreto, alegando inexistir incompatibilidade entre as normas. Segundo ele, as regras previstas no art. 289 da LODF apenas são aplicadas para os empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental e que o decreto trata de projetos habitacionais de pequeno potencial de impacto ambiental.

No julgamento da Adin, no entanto, os desembargadores ressaltaram que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade exatamente no ponto em que não obedece a LODF. "Quando ampliou as possibilidades de obtenção do licenciamento ambiental simplificado e das dispensas do estudo de impacto ambiental para empreendimentos com mais de 100 hectares, o decreto se tornou inconstitucional na íntegra", concluiu um dos julgadores.

A decisão foi por maioria."