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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Sabe aquela coisa de lambança de distrital? Pois, é! Mais uma foi considerada inconstitucional pelo TJDF

Terça, 9 de agosto de 2011
Do TJDF
Aumento a servidores do GDF oriundos de emendas parlamentares são inconstitucionais

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os artigos 37 (§2º), 41, 42, 43, 44 e 45, da Lei Distrital nº 4.470/2010, por vício formal de iniciativa. Os dispositivos, incluídos ao projeto de lei original por emendas parlamentares, estendiam direito à gratificação a algumas categorias de servidores públicos distritais, antecipavam reajustes, alteravam requisito para investidura em determinado cargo público e autorizavam cessão de servidores, tudo isso em afronta ao que estabelece a Lei Orgânica do DF.


Segundo o Procurador Geral do Distrito Federal, autor da ADI, houve usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo de legislar sobre a matéria, em razão do aumento de despesas decorrente da extensão dos benefícios a servidores, como também, pela falta de pertinência temática das emendas com o projeto original de autoria do então governador, Wilson Lima.


A relatora da ADI considerou: "No caso dos autos, sob qualquer vertente que se analise a norma objurgada, é manifesta a inconstitucionalidade formal dos dispositivos questionados pelo MP".


Todavia, segundo a desembargadora, os efeitos da inconstitucionalidade deveriam ser modulados: "Apesar de a regra geral ser a de atribuir eficácia retroativa, tendo em conta que os dispositivos questionados importaram em pagamentos à servidores, os quais, por sua vez, os receberam de boa-fé, inclusive amparados por norma até então constitucional, parece adequado conferir apenas efeitos ex nunc, ou seja, de agora em diante, à presente declaração", afirmou.


A decisão colegiada foi unânime tanto em relação à inconstitucionalidade dos dispositivos quanto em relação aos efeitos da inconstitucionalidade, que passa a valer para todos a partir da data de sua decretação.

Nº do processo: 2010002019764-5