Quinta, 11 de outubro de 2012
Do TJDF
O Desembargador da 5ª Turma Cível relator
do pedido de reconsideração ajuizado pela Dom Bosco Empreendimento
Imobiliário manteve a decisão liminar questionada, que embargou o
empreendimento imobiliário Residencial Península Lazer e Urbanismo,
localizado em Águas Claras. Com a decisão, as obras devem permanecer
paralisadas até o julgamento do mérito da questão.
Entenda o caso:
O MPDFT ajuizou ação, com pedido liminar, contra o
Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
do DF - IBRAM e a empresa Dom Bosco Empreendimentos Imobiliários S/A,
alegando a existência de diversas irregularidades. Segundo o órgão
ministerial, há inconsistências entre o alvará de construção e a
magnitude do empreendimento, que prevê a construção de 17 torres. De
acordo com o laudo técnico apresentado, “o Coeficiente de Aproveitamento
da área, dado pelo PDOT (LC 803/2009), é de no máximo 5, e de acordo
com os dados apresentados pelo empreendedor (área total das edificações:
460.823,95 m² e área do terreno: 65.059,34 m²) o Coeficiente de
Aproveitamento do projeto do empreendimento é superior a 7, ou seja, o
projeto atual extrapola em 42% a área edificada permitida para o local,
ultrapassando o permitido pelo PDL de Taguatinga em mais de 135.500m²”.
Ainda de acordo como o MP, também não estão
esclarecidas as adequações do projeto quanto à taxa de permeabilidade do
terreno. Outras irregularidades foram apontadas pelo autor: falta da
anuência do órgão de trânsito competente, bem como do respectivo
relatório de impacto no tráfego local e adjacente, falta de licença e do
respectivo relatório do impacto ambiental e falta do relatório do
impacto de vizinhança.
Na 1ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente do
DF indeferiu a liminar em relação ao pedido de paralisação da obra. No
entanto, determinou que a construtora insira nos contratos de
comercialização das unidades, por meio de cláusula especial, e, no
material publicitário referente ao empreendimento, a notícia da
existência do pedido final formulado pelo Ministério Público e da
presente decisão, como dispõe o art. 6º, inc. III, do Código de Defesa
do Consumidor. Em caso de desobediência, foi arbitrada multa de 30% do
valor de cada contrato celebrado para cada omissão de informação ou de
R$ 200 mil em relação à circulação de material publicitário em desacordo
com a decisão. O juiz determinou ainda a averbação do teor da decisão
nas matrículas dos imóveis para ciência dos atuais ou futuros
adquirentes até decisão definitiva da ação judicial.
O MPDFT recorreu da decisão liminar à 2ª Instância do Tribunal e ratificou o pedido de embargo da obra.
O relator do recurso considerou presentes os
pressupostos legais do perigo da demora e do dano de difícil reparação e
concedeu liminar determinando a paralisação do empreendimento.
DF, IBRAM e Dom Bosco Empreendimentos Imobiliários
entraram com pedido de reconsideração com vistas a viabilizar a
continuidade do empreendimento. Segundo eles, o MPDFT está desatualizado
em relação às irregularidades, que já estariam sanadas. Sustentaram, em
síntese, que as impugnações realizadas ou não existiram ou já se
encontram superadas, uma vez que houve a expedição de novo alvará de
construção (Alvará nº 45/2012), no qual foi noticiada a substituição das
torres H, I e L, com decréscimo de 27.222,01 m² de área; o PDL de
Taguatinga (Lei nº 90/98) estatui que os pavimentos térreos não são
considerados na área de construção, para fins de coeficiente de
aproveitamento, se o uso do empreendimento for comercial em até 50%; o
DETRAN/DF e o DER/DF já apresentaram soluções mitigadoras em razão da
implantação do empreendimento, que já estão sendo executadas pela
construtora e, finalmente, apesar de o relatório de impacto de
vizinhança ter sido apresentado na mesma data em que foi entregue à
construtora o termo de referência que deveria nortear a sua elaboração,
foram realizadas complementações ao relatório inicial, que foram
devidamente analisadas e aprovadas pelo corpo técnico competente
responsável pelo licenciamento ambiental.
Quanto à taxa de permeabilidade, a Dom Bosco afirmou
que, de acordo com o PDL revisado, o local no qual o empreendimento está
sendo erigido é isento da taxa referida, mas, mesmo assim, em razão de
preocupação com a questão ambiental, concluídas as obras, a taxa de
permeabilidade será da ordem de 40%.
O relator destacou na decisão que após a aprovação do
Relatório de Impacto no Tráfego e Sistema Viário do entorno pressupõe a
assinatura de termo de compromisso da empresa Dom Bosco com a
Secretaria de Infraestrutura e Obras, conforme prevê o art. 37 do
Decreto nº 26.048. Porém, isso não ocorreu. Segundo o desembargador, “a
celebração de termo de compromisso decorre de disposição legal expressa e
não pode ser dispensada, principalmente porque, caso não cumpridas em
sua integralidade as determinações dos órgãos de trânsito competentes,
ou cumpridas em desconformidade com o recomendado, o Poder Público se
deparará com dificuldades instrumentais para exigir a realização de
adequações, mormente diante da consolidação do empreendimento. Basta
conhecer a Região Administrativa de Águas Claras para se constatar,
conforme já ressaltado, a indiferença, para dizer o mínimo, do Poder
Público local em relação às determinações legais”.
Segundo o magistrado, diante do evidente paradoxo
entre as alegações do autor e dos requeridos, “é imperativo, antes de
eventual revisão da decisão unipessoal, a manifestação do MPDFT sobre o
tema”. Em vista disso, o relator manteve sua decisão de embargo à obra e
deu prazo improrrogável de 10 dias para que o MPDFT se manifeste. A
decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente também foi mantida até o
julgamento do mérito.
Processo: 2012 00 2 020140-4
