Quinta, 4 de outubro de 2012
Conselho Federal de Medicina deverá tomar as providências para concretização do direito
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO)
obteve decisão favorável para assegurar o direito de familiares de ter
acesso ao prontuário do paciente falecido. Em julho deste ano, o
procurador da República Ailton Benedito de Souza promoveu ação civil
pública para que isso ocorresse.
Em decisão interlocutória, a Justiça Federal determinou que o CFM, em dez dias, adote as providências para orientar os profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar para fornecerem – quando solicitados pelos familiares (sucessores legítimos do paciente em linha reta ou colaterais até o quarto grau) – os prontuários do falecido. Outra rotina que deverá ser adotada é informar os pacientes da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário após a morte. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil.
Prontuário - Antes de buscar as vias judiciais, o MPF/GO expediu recomendação ao CFM para que elaborasse resolução que regulamentasse a liberação direta dos prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares. Além de não atender a recomendação, o CFM expediu um “parecer” (CFM n° 06/2010) definindo “ser vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), em nome do sigilo, passou a proibir a disponibilização do prontuário. Na interpretação equivocada do CFM, o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos direitos de personalidade. Para o MPF, é lícita a pretensão familiar de ter conhecimento do tratamento médico dispensado ao parente falecido.
Processo n° 26798-86.2012.4.01.3500 JF/GO 3ª Vara.
Em decisão interlocutória, a Justiça Federal determinou que o CFM, em dez dias, adote as providências para orientar os profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar para fornecerem – quando solicitados pelos familiares (sucessores legítimos do paciente em linha reta ou colaterais até o quarto grau) – os prontuários do falecido. Outra rotina que deverá ser adotada é informar os pacientes da necessidade de manifestação expressa da objeção à divulgação do seu prontuário após a morte. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil.
Prontuário - Antes de buscar as vias judiciais, o MPF/GO expediu recomendação ao CFM para que elaborasse resolução que regulamentasse a liberação direta dos prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares. Além de não atender a recomendação, o CFM expediu um “parecer” (CFM n° 06/2010) definindo “ser vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), em nome do sigilo, passou a proibir a disponibilização do prontuário. Na interpretação equivocada do CFM, o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos direitos de personalidade. Para o MPF, é lícita a pretensão familiar de ter conhecimento do tratamento médico dispensado ao parente falecido.
Processo n° 26798-86.2012.4.01.3500 JF/GO 3ª Vara.
Fonte: MPF em Goiás