Sexta, 21 de junho de 2013
O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o
Distrito Federal a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um
casal, cujo corpo do filho natimorto demorou a ser liberado. A morte
do filho ocorreu no dia 21/7/2010, a declaração do óbito se deu em
2/8/2010 e a liberação do corpo apenas no final de agosto, depois de
várias idas dos pais ao Hospital Regional de Santa Maria e na Defensoria
Pública.
Do TJDF
Os autores contaram que enfrentaram diversos transtornos burocráticos
e que a demora na liberação do corpo do filho lhes causou abalo e
sofrimento. Juntaram aos autos documento no qual comprovaram que o pai
foi ao HRSM nos dias 5, 6, 12 e 18 de agosto a fim de resolver a
questão, contudo sem sucesso. Apresentaram ainda ofício da Defensoria
Pública ratificando a informação de que eles também buscaram auxílio
jurídico para o caso.
O DF, por seu turno, contestou as afirmações do casal alegando que a
morosidade na liberação e no sepultamento decorreu da própria
conduta dos autores.
A Portaria SES/DF nº 22/2001 estabelece o prazo de 15 dias para
retirada de pessoa falecida do hospital. De acordo com o juiz, “a parte
ré não demonstrou que o corpo estivesse liberado dentro desse prazo.
Tudo demonstra que em razão da própria demora, e do exaurimento do prazo
legal, a instituição hospitalar foi obrigada a ingressar com ação junto
à Vara de Registros Públicos do DF para que o corpo pudesse ser
retirado e entregue à família (autos nº146850-6)”.
Para o magistrado, o dano moral ficou evidente nos autos: “os
momentos constrangedores suportados pelos autores extrapolaram meros
transtornos, dissabores, percalços e contrariedades do cotidiano, uma
vez que em situações como esta, onde as pessoas presentes estão
envolvidas em um evento de grande carga emocional - enterro de um filho,
deveriam os funcionários do hospital se mobilizarem para prestar um
serviço eficiente, humano e diligente a fim de minorar a dor da
família”, concluiu”
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.