Terça, 18 de junho de 2013
Caberá ao ministro Ricardo Lewandowski atuar como relator da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4976, ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei Geral
da Copa (Lei 12.663/2012) que responsabilizam a União por prejuízos
causados por terceiros e por fenômenos da natureza; que concederam
prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções
brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70; e que isentam a Fifa e
suas subsidiárias do pagamento de custas e outras despesas judiciais. Na
ação, a PGR pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos
impugnados até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.
Responsabilidade da União
Quanto ao primeiro dispositivo legal questionado (artigo 23), a PGR
aponta que, ao impor à União a responsabilidade civil perante a Fifa,
seus representantes legais, empregados ou consultores por todo e
qualquer dano que surja em decorrência de incidente ou acidente de
segurança relacionado aos eventos (Copa das Confederações e Copa do
Mundo), a lei violou previsão constitucional [artigo 37, parágrafo 6º,
da Constituição Federal] sobre a responsabilidade da Administração
Pública.
“Contrariamente ao dispositivo constitucional, o artigo 23 da Lei
Geral da Copa adota a Teoria do Risco Integral, pois impõe à União a
assunção da responsabilidade por danos que não foram causados por seus
agentes. O dispositivo impugnado prevê a dispensa da comprovação da
falha administrativa, de forma a responsabilizar o ente público
inclusive pelos prejuízos decorrentes de atos de terceiros e de fatos da
natureza”, argumenta a PGR.
Ex-jogadores
O capítulo IX da Lei Geral da Copa instituiu um pagamento de prêmio
único em dinheiro (no valor de R$ 100 mil) e de auxílio mensal aos
jogadores das seleções campeãs, que representaram o Brasil nas Copas de
1958, 1962 e 1970. Segundo a PGR, embora o objetivo da medida tenha sido
o de recompensar ex-jogadores por conquistas esportivas nacionais
históricas, a concessão dos benefícios é inconstitucional.
“As vantagens concedidas são de índole estritamente privada, não
envolvendo nenhum projeto de interesse do povo. A situação concreta
relacionada com o fato de ser jogador, titular ou reserva, das seleções
brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de
1958, 1962 e 1970 não é justificativa suficiente para autorizar o
pagamento, a custo do erário, de valores em benefício de determinadas ou
determináveis pessoas”, argumenta a PGR, acrescentado que a
circunstância de o Brasil sediar a Copa de 2014 não justifica, sob o
ponto de vista jurídico, o tratamento privilegiado.
Quanto à concessão do auxílio mensal, a PGR entende que este viola o
artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. “Os artigos 39, 43 e
44 da Lei Geral da Copa deixam clara a natureza previdenciária do
benefício, que está atrelado ao orçamento da seguridade social do
Estado. Não há indicação da fonte de custeio total dos benefícios, mas a
simples remissão à figura genérica do Tesouro Nacional (artigo 47), de
modo que o benefício foi criado sem anterior previsão financeira”,
aponta a PGR.
Isenção de custas
Para a PGR, a isenção de custas processuais e outras despesas
judiciais à Fifa, suas subsidiárias, seus representantes legais,
consultores e empregados (artigo 53 da Lei Geral da Copa) viola
manifestamente o princípio da isonomia tributária, constante do artigo
250, inciso II, da Constituição de 1988. A isenção alcança qualquer
juízo, a qualquer tempo e para qualquer matéria. “Não é possível
vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da
Fifa e de seus relacionados. Nesse sentido, a isenção concedida não se
qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um
verdadeiro favorecimento ilegítimo”, conclui.
Fonte: STF