Quinta, 13 de junho de 2013
A Procuradoria-Geral de Justiça
do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta quarta-feira, dia 12,
ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar,
contra a Lei Distrital 5.112/2013, que instituiu a Gratificação por
Apreensão de Arma de Fogo no DF. Segundo o Ministério Público, a
Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem
remuneratória para os integrantes das polícias Militar e Civil e do
Corpo de Bombeiros deve ser feita por lei federal, aprovada pelo
Congresso Nacional.
O Ministério Público do DF e Territórios
(MPDFT) sustenta na ação que a lei atacada é inconstitucional porque
cria, de forma anômala, uma “gratificação”, em afronta a própria
natureza dessa parcela remuneratória e a princípios constitucionais que
regem a administração pública (artigo 19, caput, da Lei Orgânica do DF).
Outro ponto questionado é a invasão da competência exclusiva da União
para legislar sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar, da
Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o
que viola os artigos 1º e 14 da LODF e a Súmula 647 do Supremo Tribunal
Federal.
Por último, a lei distrital possui vício
de iniciativa, pois excede o poder de emenda parlamentar, com nítido
aumento de despesa não prevista no projeto original, de iniciativa
privativa do GDF, com a extensão da vantagem remuneratória aos agentes
de atividades penitenciárias e aos técnicos de trânsito do Departamento
de Estradas e Rodagem (DER).
Entenda o caso
Desde o dia 6 de junho, data da entrada
em vigor da Lei Distrital 5.112/2013, os policiais militares e civis,
bombeiros, agentes de trânsito, penitenciários e técnicos rodoviário do
DER recebem uma bonificação, que varia entre R$ 400 e R$ 1,2 mil, pela
apreensão de armas de fogo ilegais no Distrito Federal.
Fonte: MPDF