Segunda, 9 de setembro de 2013
Em memorial entregue ao STF,
Helenita Acioli destaca que a modalidade recursal não mais existe no
âmbito da Corte Suprema quando se trata de julgamento de ação penal
originária
A Procuradora-Geral da República, Helenita Acioli,
entregou, na quinta-feira, 5 de setembro, memorial referente à Ação
Penal 470 (mensalão) ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
Ministro Joaquim Barbosa. A peça processual opina pelo não cabimento dos
embargos infringentes apresentados pelos réus.
Segundo a PGR,
“tal modalidade recursal não mais existe no âmbito do Supremo Tribunal
Federal quando se trata do julgamento de ação penal originária”. Na
análise de Helenita Acioli, o artigo 333 do Regimento Interno do STF foi
revogado pela Lei 8.030/1990, uma vez que a norma legal regulamentou
inteiramente o tema.
A manifestação explica que, dentro da teoria
geral, os embargos infringentes têm como objetivo viabilizar que um
órgão colegiado maior, em circunstâncias especiais, possa reavaliar a
decisão tomada por um colegiado menor. “No caso concreto, o mesmo órgão
julgador seria chamado a reavaliar a matéria, subvertendo a lógica do
sistema”, observou.
A PGR ressaltou que a presença de dois novos
Ministros, que não participaram do julgamento do mérito da Ação Penal
470, é “absolutamente circunstancial e não tem o condão de invalidar o
raciocínio ora apresentado. O órgão julgador, caso aceito o recurso,
será o mesmo, quebrando a ordem natural do instituto”.
STF –
Helenita Acioli lembrou que o STF já se pronunciou sobre o tema na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1591. A decisão afirmou, de forma
expressa, que lei posterior poderia revogar o recurso previsto em seu
Regimento Interno.
Para a PGR, não há maior garantia de isenção
do que ser processado e julgado pela Corte Suprema. “Ao julgar o mérito,
fiel à sua tradição, a Suprema Corte foi extremamente criteriosa na
avaliação do conjunto probatório, julgando parcialmente procedente a
imputação. O julgamento em exame foi realizado de forma ampla e
exauriente, com exaustiva análise das provas produzidas e das teses
acusatórias e defensivas. O processo tramitou concedendo-se aos réus o
exercício pleno do contraditório e da ampla defesa”, registrou.
De
acordo com o memorial, a decisão final na Ação Penal 470 foi objeto de
diversos embargos de declaração, que já foram julgados com igual
dedicação. “Enfim, o resultado (condenações/absolvições) é reflexo do
acervo probatório produzido. Nada mais do que isso”, concluiu.
Fonte: MPF