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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Mensalão: PGR se manifesta pelo não conhecimento dos embargos infringentes

Segunda, 9 de setembro de 2013
Em memorial entregue ao STF, Helenita Acioli destaca que a modalidade recursal não mais existe no âmbito da Corte Suprema quando se trata de julgamento de ação penal originária
 
A Procuradora-Geral da República, Helenita Acioli, entregou, na quinta-feira, 5 de setembro, memorial referente à Ação Penal 470 (mensalão) ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Joaquim Barbosa. A peça processual opina pelo não cabimento dos embargos infringentes apresentados pelos réus.
 
Segundo a PGR, “tal modalidade recursal não mais existe no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando se trata do julgamento de ação penal originária”. Na análise de Helenita Acioli, o artigo 333 do Regimento Interno do STF foi revogado pela Lei 8.030/1990, uma vez que a norma legal regulamentou inteiramente o tema.
 
A manifestação explica que, dentro da teoria geral, os embargos infringentes têm como objetivo viabilizar que um órgão colegiado maior, em circunstâncias especiais, possa reavaliar a decisão tomada por um colegiado menor. “No caso concreto, o mesmo órgão julgador seria chamado a reavaliar a matéria, subvertendo a lógica do sistema”, observou.
 
A PGR ressaltou que a presença de dois novos Ministros, que não participaram do julgamento do mérito da Ação Penal 470, é “absolutamente circunstancial e não tem o condão de invalidar o raciocínio ora apresentado. O órgão julgador, caso aceito o recurso, será o mesmo, quebrando a ordem natural do instituto”.
 
STF – Helenita Acioli lembrou que o STF já se pronunciou sobre o tema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1591. A decisão afirmou, de forma expressa, que lei posterior poderia revogar o recurso previsto em seu Regimento Interno.
 
Para a PGR, não há maior garantia de isenção do que ser processado e julgado pela Corte Suprema. “Ao julgar o mérito, fiel à sua tradição, a Suprema Corte foi extremamente criteriosa na avaliação do conjunto probatório, julgando parcialmente procedente a imputação. O julgamento em exame foi realizado de forma ampla e exauriente, com exaustiva análise das provas produzidas e das teses acusatórias e defensivas. O processo tramitou concedendo-se aos réus o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa”, registrou.
 
De acordo com o memorial, a decisão final na Ação Penal 470 foi objeto de diversos embargos de declaração, que já foram julgados com igual dedicação. “Enfim, o resultado (condenações/absolvições) é reflexo do acervo probatório produzido. Nada mais do que isso”, concluiu. 
 
Fonte: MPF