Segunda, 9 de setembro de 2013
Do TJDFT
Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública proibiu a CEB e a
CAESB de suspenderem o fornecimento de água e luz a uma consumidora -
mesmo diante do inadimplemento das faturas - enquanto perdurarem as
necessidades de tratamento da autora em UTI doméstica (home care). As concessionárias recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT.
Consta dos autos, que a autora, uma menina de 5 anos, é tetraplégica,
portadora de paralisia cerebral, com quadro de insuficiência
respiratória e convulsões diárias, que depende de aparelho respiratório e
de aspirador 24 horas por dias. Diante de tal quadro, sustenta a
indispensabilidade do fornecimento de água e de luz para sua
sobrevivência. Contudo, esclarece que há algum tempo, em virtude de
dificuldades financeiras, não teve como adimplir as faturas de água e
energia elétrica, cujos serviços estão sendo ameaçados de corte.
A CEB Distribuição assevera que não existe qualquer disposição legal
que impeça o corte de energia elétrica na situação exposta nos autos.
Afirma que mesmo diante da inadimplência da autora, desde 2010, não
houve suspensão do fornecimento de energia, considerando a existência de
aparelho vital. Já a Caesb, defende que a suspensão do fornecimento do
serviço de água é ato administrativo vinculado, sendo um dever do
administrador público, independente de sua vontade pessoal.
O juiz ensina que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os
órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionários,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,quando
essenciais, contínuos. Ele ressalta, todavia, que a continuidade dos
serviços públicos não significa que o usuário inadimplente tenha o
direito de continuar a receber a prestação indefinidamente, em
detrimento dos demais consumidores, adimplentes com suas obrigações.
"Com efeito, não obstante a essencialidade dos serviços de água e
energia elétrica, não significa que devem ser prestados de forma
gratuita, tendo em vista que a continuidade estabelecida no art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor exige a contraprestação de consumidor",
acrescenta.
Assim, prossegue o magistrado, em princípio, é lícito à
concessionária interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio,
em decorrência da inadimplência do consumidor. Ocorre que, no caso
concreto, "não há dúvida de que a vida humana deve ser assegurada de
forma integral e prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que
buscam o pagamento das faturas vencidas. Ressalte-se que, para tanto,
existem outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo
possível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, ainda que
diante do inadimplemento de faturas atuais, já que o fornecimento é
imprescindível para garantir o direito à saúde e à vida da autora".
Diante disso, o Colegiado aderiu ao entendimento do julgador
originário, concluindo que "embora reconhecida a possibilidade de
interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de
inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à
saúde e à vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de
água e de energia elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do
serviço prestado.