Sexta, 6 de
junho de 2014
Do TJDF
A
2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância, e condenou o DF a
indenizar o companheiro e quatro filhas de uma mulher que morreu eletrocutada
em instalação feita pela CEB. De acordo com o colegiado, “A concorrência de
culpas deve ser reconhecida no caso, pois as provas dos autos sugerem que o
choque elétrico decorreu da instalação elétrica precária dentro do lote dos
autores, a qual foi iniciada por preposto da CEB e agravada pelos próprios
moradores, que instalaram diversos fios clandestinos”.
Os
autores alegaram no pedido de indenização que a morte da mulher ocorreu por
negligência dos prepostos da empresa encarregados de instalar a energia
elétrica no lote onde moram. Segundo eles, nesse dia, por negligência, os
funcionários deixaram18 metros de fio energizado no local, o que ocasionou o
choque fatal. Pediram indenização por danos morais e materiais.
Na 1ª Instância, o magistrado da julgou improcedente a ação
por entender que a morte se deu por culpa exclusiva dos próprios moradores, “
haja vista a existência de várias gambiarras com os fios de eletricidade dentro
do lote e a má utilização da fiação”.
Após recurso, a 2ª Turma Cível reconheceu a culpa concorrente
da vítima e da empresa.
“O acervo probatório caminha para a conclusão de que houve
concorrência de culpas, não estando a companhia energética totalmente isenta de
culpa pela morte da vítima.
De fato, ao mesmo tempo em que o funcionário da CEB
inaugurou o risco deixando um ponto de luz no interior do lote, os moradores o
ampliaram, puxando diversas outras gambiarras, conforme as fotografias juntadas
ao processo e a descrição contida no laudo de criminalística. Basta analisar as
provas, em especial a testemunhal, para constatar que o funcionário da CEB, devidamente
uniformizado, cedeu a pedido da vítima e estendeu a energia inclusive para o
interior do lote, em desacordo com as normas técnicas”, afirmou o relator em
seu voto.
A indenização prevê pagamento de danos morais e pensão para
as filhas, até que elas completem 24 anos, e para o companheiro, até a data em
que a mulher completaria 65 anos. A decisão colegiada se deu por maioria de
votos em relação ao pensionamento do companheiro. Quanto aos demais termos, foi
unânime.
