Quarta, 18 de junho de 2014
Do MPDF
A Justiça atendeu o pedido do
Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e concedeu liminar, na
noite desta quarta-feira, dia 18, para proibir a cobrança de bandeira 2
nas corridas de táxis da Capital durante o período da Copa do Mundo. Com
a decisão, o DF tem o prazo de 24 horas para adotar medidas para
fiscalizar e aplicar sanções administrativas aos taxistas que
descumprirem a ordem judicial e efetuarem a cobrança fora dos horários
estabelecidos pela Lei 5.323/2014.
No dia 11, a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) ajuizou ação civil pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, contra o Distrito Federal para impedir a cobrança da bandeira 2 no período de 10 de junho a 15 de julho, ou seja, praticamente durante toda a realização do Mundial. A cobrança foi autorizada pela Lei nº 5.354/14 em todo e qualquer trajeto, independentemente do local, dia ou horário.
Leia mais
Copa do Mundo: MPDFT tenta barrar cobrança de bandeira 2 nas corridas de táxi
==============
==============
Veja notícia do site do TJDF:
Deferida Liminar que impede a cobrança de bandeira 2 pelos taxistas
O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública deferiu o
pedido liminar do MPDFT para sustar os efeitos da Lei Distrital
5354/2014, e determinar que o Distrito Federal, no prazo de 24 horas,
adote medidas de fiscalização e aplique sanções administrativas aos
taxistas que cobrarem o acréscimo de bandeira 2 sobre a tarifa fora das
hipóteses do art. 42 da Lei Distrital 5323/2014.
O MPDFT ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal,
no intuito de impedir as cobranças de bandeira 2 fora das hipóteses
previstas na Lei Distrital 5323/2014 que regula as tarifas de taxis,
bem como as hipótese de tarifa 2, que não trouxe a previsão incluída na
lei posterior, Lei Distrital 5354/2014 que autorizou a cobrança de
acréscimo de bandeira 2 sobre a tarifa de táxi no período de 10/6 a
15/7/2014.
O magistrado entendeu que a cobrança da bandeira 2 fora das
hipótese previstas na Lei 5323/2014 viola a Constituição Federal, o
Código de defesa do consumidor além de ferir a ordem econômica: “Tal
disposição, em princípio, não pode ser considerada válida, por afrontar o
art. 5º, XXXII, e o art. 170, V, ambos da CF, assim como dispositivos
do CDC, notadamente o art. 4º, I e VII, o art. 6º, IV, e o art. 39, V
... Para além de afrontar as regras do CDC já mencionadas, tal prática também fere a lógica econômica... ”
Apesar de ter sido intimado do pedido liminar, o Distrito Federal não se manifestou.