Quinta, 3
de julho de 2014
Do STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 32788 para
suspender decisão que afastou o ex-senador Demóstenes Torres do exercício do
cargo de procurador de Justiça do Ministério Público de Goiás (MP-GO).
O ex-senador foi afastado do cargo cautelarmente pelo
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em outubro de 2012 depois da
abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele. Torres foi
cassado pelo Senado em julho de 2012 por quebra de decoro parlamentar por
acusação de envolvimento com o empresário Carlos Cachoeira, preso por
exploração de jogos ilegais e corrupção.
No MS 32788, Demóstenes Torres alega que está
sendo submetido ilegalmente a um PAD fundado nos mesmos fatos materiais (bis
in idem) que originaram o processo de cassação no Senado e que não cometeu
qualquer infração disciplinar no MP-GO, pois estava licenciado do órgão desde
janeiro de 1999.
Aponta que a portaria do CNMP que instaurou o PAD é
ilegal, pois não narra qualquer fato material com as suas circunstâncias
contextuais, limitando a transcrever trechos de supostas gravações telefônicas
interceptadas, e que houve cerceamento de defesa no processo, pois não foi
disponibilizada a íntegra do material de áudio e vídeo constante na denúncia.
Torres argumenta ainda que sua suspensão vem sendo
prorrogada a cada 60 dias e que o período de afastamento excede o prazo máximo
previsto na Lei Complementar (LC) estadual 25/1998, que regula o MP-GO (120
dias). Outra alegação é que o corregedor-geral do CNMP avocou para si a
relatoria do processo aberto no MP-GO, o que violaria o Regimento Interno do
conselho vigente à época, pois a previsão é a de que deveria ser enviado a
algum dos conselheiros por distribuição livre.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes considerou presentes os
requisitos para concessão da liminar apenas quanto à alegação de possível abuso
ou ilegalidade no procedimento de reiteradas renovações do afastamento cautelar
do ex-senador de suas funções, após ultrapassado, em larga medida, o prazo de 60
dias previsto na LC 25/98, com previsão de excepcional prorrogação por igual
período.
“Neste juízo preliminar, constato que, ainda que se possa
defender a tese de renovação reiterada do referido prazo – interpretação essa
realizada pelo CNMP em sintonia com o seu regimento interno e com outras leis
que se aplicam ao Ministério Público como um todo –, o que se verifica é o dado
objetivo de afastamento do impetrante [autor do MS] desde a intimação da
decisão do CNMP de 24/10/2012, ou seja, há mais de um ano e meio, o que pode
configurar violação à disposição restritiva da Lei Complementar estadual
25/1998, que não parece dispor expressamente sobre a possibilidade de
reiteradas prorrogações de prazo de afastamento do membro do MP-GO”, afirmou.
O relator disse ainda que Torres, por não mais exercer o
cargo de senador, encontra-se formalmente vinculado ao MP-GO, mas não pode
exercer suas atividades em razão de seu afastamento cautelar, que perdura no
tempo sem data certa para decisão final do PAD. “De um lado, é certo que o
afastamento ocorre sem prejuízo do subsídio e de seus consectários legais.
Contudo, não há como se olvidarem os prejuízos causados ao impetrante, que se
vê impedido de exercer suas atividades até o julgamento definitivo do PAD –
ainda não ocorrido após mais de um ano e meio de seu afastamento”, assinalou.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há dúvida de que a
administração pública, ao conduzir um processo disciplinar, busca averiguar a
incompatibilidade entre a permanência do agente público no exercício de suas
funções, o que pode fundamentar o seu afastamento, e a necessidade de se
garantir a regularidade do serviço público, em cumprimento ao regime jurídico
estabelecido.
No entanto, a seu ver, a suspensão do ex-senador por quase
dois anos parece criar uma situação de insegurança jurídica, haja vista a falta
de previsibilidade do julgamento final do PAD, somada às reiteradas renovações
de prorrogação de afastamento.