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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

MC Donalds: Consumidor que encontrou inseto vivo dentro do sanduíche será indenizado; DF é condenado por queimadura de paciente

Sexta, 15 de agosto de 2014
Do TJDF
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília que condenou renomada lanchonete a pagar indenização a consumidor que encontrou um besouro no alimento adquirido e parcialmente consumido. Não cabe recurso.


Narra o autor que se dirigiu com a sua namorada ao "Drive-Thru" da ré, tendo adquirido ali alguns produtos para consumo próprio. Ocorre que ao consumir metade do sanduíche, teve uma sensação esquisita nos lábios, se deparando com um besouro vivo dentro do pão. Alega que mediante tal fato, tornou-se impossível prosseguir com a refeição diante do asco e repugnância que ele e sua namorada sentiram. Diante disso, requereu a devolução dos valores pagos pela refeição, bem como indenização pelos danos morais experimentados.

Em sua defesa, a ré ressalta a excelência de seus serviços diante da metodologia de produção de alimentos, bem como que o autor sequer procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor para eventuais providências.

“O fato de que a ré é empresa mundialmente conhecida no ramo de alimentação, obedecendo a conceituado padrão de qualidade, sobretudo no que se refere ao quesito higiene, não a exime do fato de que houve falha na prestação do serviço, consistente na existência de um inseto no produto adquirido pelo autor, conforme se observa das fotografias e do vídeo juntados aos autos”, afirma a julgadora originária.

Assim, ante a ausência de dever de cuidado, segurança e higiene da ré quanto à conservação dos produtos ofertados aos seus consumidores, ela foi condenada a ressarcir ao autor a quantia despendida pelos produtos adquiridos.

“Quanto ao dano moral suportado, deve ser registrado que a simples existência de um inseto no sanduíche do autor enseja a reparação, por não ser aceitável tal situação. Dessa forma, inequivocamente, a situação suportada pelo autor violou direito básico do consumidor à saúde (art. 6º, I, do CDC), provocando-lhe abalo cunho moral, atingindo seu bem-estar, proporcionando a sensação de nojo e asco, caracterizando, assim, o dano moral” a ser reparado, ensina a juíza.

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Mantida condenação do DF por queimadura de paciente em procedimento cirúrgico

Do TJDF
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve, por unanimidade, a sentença proferida em primeira instância que o condenou a reparar os danos morais causados em decorrência de erro médico.   

O autor ajuizou ação de indenização por ter sofrido danos decorrentes de erro médico em cirurgia realizada no Hospital de Base. Alega que foi encaminhado para cirurgia após ter sido atingido por três tiros em virtude de uma discussão e que, durante a cirurgia para a retirada dos projéteis que estavam no seu corpo, devido a uma falha da equipe médica, o bisturi utilizado teria lhe causado uma queimadura na região sacral.

O hospital, em sua defesa, alegou que não ficou caracterizado qualquer comportamento desidioso ou negligente por parte da equipe médica, e sustentou que a lesão na região sacral do autor decorreu, provavelmente, da associação de uma úlcera de pressão com o déficit neurológico completo do paciente.

Ao decidir o caso, o magistrado originário julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a pagar, a titulo de compensação por danos morais, o valor de R$ 20.000,00.

Em sede recursal, o desembargador relator registra que restou categoricamente demonstrada a existência de circunstâncias fáticas que a queimadura foi realizada pela placa de bisturi na região sacral do autor, uma vez que a queimadura não foi originada em virtude dos ferimentos derivados da arma de fogo nem por úlcera de pressão (escara). Nessa esteira, prossegue o magistrado, "anoto que a partir do arcabouço probatório produzido durante a instrução processual é possível aferir o dano, bem como o nexo causal existente entre a conduta médica e as sequelas que acometem o autor".

Assim, pelos argumentos acima expostos, pode-se concluir que todos os elementos da responsabilidade civil de índole objetiva restaram comprovados, de onde decorre o dever de indenizar do Estado.