Sexta, 8 de agosto de 2014
A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, decidiu
manter a decisão de primeira instância que condenou o réu, a indenizar o
autor, por danos materiais decorrentes da má prestação do serviço
advocatício. Os desembargadores deram provimento ao recurso do réu
apenas para alterar o termo inicial da correção monetária dos valores
devidos.
Fonte: TJDF
O autor ajuizou ação de indenização contra seu ex- advogado, por ter
sofrido danos materiais e morais em razão da má atuação do profissional,
que agindo em seu interesse, teria deixado de apresentar Recurso
Especial e Extraordinário, gerando o trânsito em julgado de seu pedido e
consequente prescrição do direito.
Consta do processo que o autor contratou o advogado ingressar com
ação judicial perante a Justiça Federal com o objetivo de obter um
reajuste de 28,86% previsto nas Leis Federais 8.622/93 e 8.627/93.
Após proposta a ação, o autor foi excluído do processo em sede de
recurso, e diante da decisão desfavorável, o advogado não teria tomado
as medidas judiciais cabíveis.
O magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente o
pedido do autor para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$
55.218,95, a título de danos materiais em razão da perda do reajuste e
do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no qual foi
executado.
