Sexta, 5 de dezembro de 2014
Do STJ
A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação dos acusados
no chamado escândalo do “Propinoduto”, do Rio de Janeiro, pelos crimes de
formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O relator, ministro Nefi Cordeiro,
enfrentou as 25 mil páginas do processo e rejeitou quase vinte teses de
nulidades arguidas pelos condenados.
O ministro
apresentou voto de mais de 160 páginas. Em uma análise minuciosa de todas as
questões, reconheceu que houve prova da associação estável para a prática de
crimes, envolvendo fiscais estaduais e federais, com envio de valores para
escondimento no estrangeiro.
O escândalo
do “Propinoduto” veio à tona em 2003, depois que a Justiça Suíça alertou as
autoridades brasileiras sobre a suspeita de contas bancárias mantidas
clandestinamente naquele país. As investigações apontaram para uma organização
criminosa que envolvia fiscais e auditores da receita estadual e federal em
fraudes contra o fisco fluminense. Trinta e duas pessoas foram acusadas de
participar do esquema que, segundo as investigações, movimentou mais de US$ 30
milhões.
Nulidade do
julgamento, ilicitude de provas, cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e
prescrição punitiva estão entre os argumentos de defesa de 18 acusados. O
recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2).
Prescrição
A denúncia
foi recebida contra 24 acusados e rejeitada em relação a oito deles. Após a
instrução criminal, houve uma absolvição e um desmembramento de processo. No
julgamento desta terça-feira (2), foram apreciados 18 recursos.
A Turma
reconheceu a extinção da punibilidade em relação a todos os crimes que tiveram
a pena privativa de liberdade fixada em até quatro anos – corrupção fiscal,
sonegação tributária e evasão de divisas. Nestes casos, não houve interposição
de recurso do Ministério Público para a majoração das penas.
Quadrilha
Em relação
ao crime de quadrilha, entretanto, embora as penas fixadas tenham sido
inferiores a quatro anos, o relator entendeu que as penas relativas a este
delito não foram alcançadas pela prescrição.
“A condenação por esse delito ocorreu apenas
no julgamento da apelação, em 19 de setembro de 2007, marco interruptivo do
prazo prescricional, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal. Assim,
desde a condenação dos réus pelo delito de quadrilha até a presente data, não
houve o transcurso do prazo prescricional de oito anos”, explicou o relator.
Por falta
de proporcionalidade na fixação da pena, o relator e o ministro Sebastião Reis
reduziam as penas para o crime de quadrilha, mas a Turma majoritariamente
acompanhou o voto do desembargador convocado Ericson Maranho para mantê-las no
mesmo patamar da condenação, salvo quanto à recorrente Marlene Rozen, a quem
majoritariamente se reduziu a pena para um ano e seis meses de reclusão, com
decorrente prescrição.
Lavagem de dinheiro
Em relação
ao crime de lavagem de dinheiro, a Turma determinou a redução das penas, por
falta de adequada fundamentação para o aumento fixado na condenação. As penas
ficaram assim definidas:
Carlos
Eduardo Pereira Ramos - 6 anos e 2 meses de reclusão, 61 dias-multa
Rodrigo
Silveirinha Correa - 5 anos e 8 meses de reclusão e 56 dias-multa
Rômulo
Gonçalves - 4 anos e 8 meses de reclusão e 46 dias-multa
Axel Ripoll
Hamer - 5 anos e 6 meses de reclusão e 55 dias-multa
Hélio
Lucena Ramos da Silva - 4 anos e 6 meses de reclusão e 45 dias-multa
Heraldo da
Silva Braga – 4 anos e 2 meses de reclusão
Com a
redução das penas pelo crime de lavagem de dinheiro, o crime ficou prescrito
para Amauri Franklin Nogueira Filho, Marcos Antônio Bonfim da Silva e Julio
César Nogueira.