Sexta, 10 de abril de 2015
Do MPF
Nas sentenças, a 4ª Vara Federal de
Uberaba declara, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 62 do
novo Código Florestal, que reduziu as áreas de preservação permanente situadas
às margens de reservatórios artificiais
O
Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve mais três decisões
judiciais determinando a demolição de construções erguidas em condomínios
situados às margens de reservatórios de usinas hidrelétricas, nos municípios de
Uberaba, Fronteira e Frutal, no Triângulo Mineiro.
Os
proprietários deverão, no prazo máximo de 90 dias, demolir todas as obras e
construções que se encontram na área de preservação permanente, removendo os
entulhos decorrentes da demolição. Em seguida, deverão reconstituir e recuperar
as condições originais do local por meio de um Plano de Recuperação de Área
Degradada previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Renováveis (Ibama).
Caso
os proprietários não cumpram a ordem judicial, o próprio MPF foi autorizado a
promover a demolição e a recuperação ambiental das respectivas áreas. Os custos
deverão ser pagos pelos réus, que foram condenados ainda a pagar indenizações
no valor de 30 mil reais a título de danos materiais coletivos, em razão da
ocupação irregular.
Em
dois casos, a condenação atingiu também o Ibama, que deverá pagar duas
indenizações no valor de 10 mil reais cada uma. Para o juízo federal, ficou
evidente que o órgão ambiental federal "não cumpriu o seu papel
fiscalizatório, fundamento máximo para sua própria existência, a teor da Lei 7.735/90,
o que enseja a sua responsabilidade pelos danos ecológicos apurados nestes
autos".
Inconstitucionalidade -
O julgamento das ações compreendeu também análise de uma mudança efetuada pelo
novo Código Florestal brasileiro, que foi a redução das áreas de preservação
permanente nos entornos de reservatórios artificiais promovida pelo artigo 62
da Lei 12.651/2012.
A
magistrada declarou a inconstitucionalidade do artigo 62, por entender que ele
viola os artigos 1º, III; 3º, I e 225 da Constituição da República, que
compreendem, em especial, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico.
"É
que, segundo o STJ, o princípio da proibição do retrocesso ecológico pressupõe
que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo, e, por este
motivo, não se pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos
anteriormente consagrados", afirmam as sentenças.
Mais
uma vez o Judiciário de primeira instância reconhece incidentalmente, em
controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 62 do novo Código Florestal,
objeto de muitas polêmicas durante a tramitação do projeto de lei.
Para
o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso, as reiteradas decisões
judiciais tutelam o meio ambiente diante de uma situação absolutamente
corriqueira em algumas áreas do estado: a construção irregular de residências
de veraneio às margens dos lagos artificiais de usinas hidrelétricas.
"Há
casos inclusive de municípios que permitem e até mesmo incentivam a implantação
de condomínios em áreas de preservação permanente", afirma o procurador.
As
ações tramitam sob os números 2007.38.02.004202-0, 2008.38.02.003352-2 e
2008.38.02.005120-5.
Recomendações -
Para evitar as inúmeras e persistentes ilegalidades urbanísticas e ambientais
cometidas no parcelamento do solo urbano e rural para a criação desses
loteamentos, no último mês de fevereiro, o MPF em Uberaba/MG, em conjunto com o
Ministério Público de Minas Gerais, expediu recomendação a 13 municípios da
região para que eles não mais autorizem a instalação de empreendimentos em
áreas de preservação permanente situadas às margens de rios e de reservatórios
de usinas hidrelétricas.
A
recomendação foi expedida aos municípios de Água Comprida, Campina Verde,
Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Itapagipe, Iturama,
Planura, Sacramento, São Francisco de Sales e Uberaba, todos do Triângulo
Mineiro.
Saiba
mais - Em janeiro de 2013, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou
três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), com
pedidos de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando
dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados
às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à
anistia para quem promove degradação ambiental.
Nas
ações, a PGR pediu liminarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos
questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção
do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares
diretamente pelo plenário do STF em razão da relevância da matéria.
Dois
anos depois, tanto o pedido de liminar, quanto as próprias ações, continuam
aguardando julgamento.