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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Mais três decisões judiciais determinam demolição em APP

Sexta, 10 de abril de 2015
Do MPF
Nas sentenças, a 4ª Vara Federal de Uberaba declara, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 62 do novo Código Florestal, que reduziu as áreas de preservação permanente situadas às margens de reservatórios artificiais
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve mais três decisões judiciais determinando a demolição de construções erguidas em condomínios situados às margens de reservatórios de usinas hidrelétricas, nos municípios de Uberaba, Fronteira e Frutal, no Triângulo Mineiro.

Os proprietários deverão, no prazo máximo de 90 dias, demolir todas as obras e construções que se encontram na área de preservação permanente, removendo os entulhos decorrentes da demolição. Em seguida, deverão reconstituir e recuperar as condições originais do local por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama).


Caso os proprietários não cumpram a ordem judicial, o próprio MPF foi autorizado a promover a demolição e a recuperação ambiental das respectivas áreas. Os custos deverão ser pagos pelos réus, que foram condenados ainda a pagar indenizações no valor de 30 mil reais a título de danos materiais coletivos, em razão da ocupação irregular.

Em dois casos, a condenação atingiu também o Ibama, que deverá pagar duas indenizações no valor de 10 mil reais cada uma. Para o juízo federal, ficou evidente que o órgão ambiental federal "não cumpriu o seu papel fiscalizatório, fundamento máximo para sua própria existência, a teor da Lei 7.735/90, o que enseja a sua responsabilidade pelos danos ecológicos apurados nestes autos".

Inconstitucionalidade - O julgamento das ações compreendeu também análise de uma mudança efetuada pelo novo Código Florestal brasileiro, que foi a redução das áreas de preservação permanente nos entornos de reservatórios artificiais promovida pelo artigo 62 da Lei 12.651/2012. 

A magistrada declarou a inconstitucionalidade do artigo 62, por entender que ele viola os artigos 1º, III; 3º, I e 225 da Constituição da República, que compreendem, em especial, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico.

"É que, segundo o STJ, o princípio da proibição do retrocesso ecológico pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo, e, por este motivo, não se pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados", afirmam as sentenças.

Mais uma vez o Judiciário de primeira instância reconhece incidentalmente, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 62 do novo Código Florestal, objeto de muitas polêmicas durante a tramitação do projeto de lei. 

Para o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso, as reiteradas decisões judiciais tutelam o meio ambiente diante de uma situação absolutamente corriqueira em algumas áreas do estado: a construção irregular de residências de veraneio às margens dos lagos artificiais de usinas hidrelétricas.

"Há casos inclusive de municípios que permitem e até mesmo incentivam a implantação de condomínios em áreas de preservação permanente", afirma o procurador.

As ações tramitam sob os números 2007.38.02.004202-0, 2008.38.02.003352-2 e 2008.38.02.005120-5.

Recomendações - Para evitar as inúmeras e persistentes ilegalidades urbanísticas e ambientais cometidas no parcelamento do solo urbano e rural para a criação desses loteamentos, no último mês de fevereiro, o MPF em Uberaba/MG, em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, expediu recomendação a 13 municípios da região para que eles não mais autorizem a instalação de empreendimentos em áreas de preservação permanente situadas às margens de rios e de reservatórios de usinas hidrelétricas.

A recomendação foi expedida aos municípios de Água Comprida, Campina Verde, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Itapagipe, Iturama, Planura, Sacramento, São Francisco de Sales e Uberaba, todos do Triângulo Mineiro.

Saiba mais - Em janeiro de 2013, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), com pedidos de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental. 

Nas ações, a PGR pediu liminarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado “rito abreviado”, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo plenário do STF em razão da relevância da matéria.

Dois anos depois, tanto o pedido de liminar, quanto as próprias ações, continuam aguardando julgamento.